Migalhas Quentes

Sócios da empresa Bateau Mouche têm recurso negado no STJ

O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, não acolheu pedido dos sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir. Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido no Rio de Janeiro/RJ, em 1988.

11/2/2009


Bateu Mouche

Sócios da empresa Bateau Mouche têm recurso negado no STJ

O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, não acolheu pedido dos sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. para que o recurso especial interposto por eles pudesse prosseguir. Eles recorrem de decisão que os condenou ao pagamento de pensão à família de vítima do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido no Rio de Janeiro/RJ, em 1988.

Em fevereiro de 1997, Nívea da Silva ajuizou uma ação de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude do falecimento de seu pai no naufrágio da embarcação. A sentença julgou procedente o pedido para condená-los ao pagamento de pensão sobre os ganhos da vítima, desde o seu falecimento até a sua provável sobrevida, devendo incidir sobre tais verbas 13º salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de dano moral de 250 salários mínimos. Determinou, ainda, a constituição de capital garantidor dessas prestações.

Na apelação, o TJ/RJ excluiu a multa por litigância de má-fé e a verba de funeral, mantendo o restante da sentença. Inconformados, os sócios interpuseram recurso especial, que não foi admitido no tribunal estadual.

No STJ, os sócios da empresa interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o recurso especial tivesse prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência da Justiça estadual para julgar a ação e a ocorrência de prescrição.

Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do TJ/RJ foi clara em afirmar a ausência de interesse da União no feito, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Quanto à indicada ocorrência de prescrição, o ministro destacou que esta é de 20 anos, pois, no caso, decorre de responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho, conforme jurisprudência predominante no STJ.

_________
______________

Leia mais

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Mulher vítima de violência é sequestrada durante audiência virtual

2/4/2025

Acórdão do TJ/MT cita dispositivo do Código Civil que não existe

2/4/2025

MP/SP denuncia juiz aposentado acusado de falsa identidade por 40 anos

3/4/2025

Por prescrição intercorrente, juíza extingue execução de R$ 4,9 milhões

2/4/2025

Advogado que protocolou petição com "bolo e parabéns" vence processo

3/4/2025

Artigos Mais Lidos

O barato que pode sair caro: declarar valor menor na escritura

2/4/2025

As ações coletivas em matéria tributária e a “venda de coisas julgadas”

2/4/2025

1001 formas para não conhecer um Recurso Especial. Versão 2025

2/4/2025

Matrioshka e desconsideração per saltum da personalidade jurídica

3/4/2025

Extinção do aval na falência

4/4/2025