Insalubridade
Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação
Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª região.
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
"Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional", observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, "e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário".
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RR-10530-2006-029-09-00.2 - clique aqui
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