Horário Especial
TJ/RN - Servidor pode trabalhar em horário especial por ser estudante
Exercendo a função de vigilante a noite, o servidor foi surpreendido com uma portaria alterando seu expediente de trabalho para o período da manhã, horário em que faz o curso de enfermagem na Universidade Federal de Campina Grande.
O novo horário de trabalho o impossibilitaria de frequantar as atividades acadêmicas, e por essa razão, o servidor buscou auxílio do Poder Judiciário com o objetivo de anular o ato administrativo que determina a mudança.
Sendo aprovado em concurso público para o cargo de vigia em 2007, exercia suas atividades funcionais a noite, em escala especial de compensação, com jornadas intercaladas e com período de descanso. Antes da edição do ato administrativo já estava matriculado na universidade.
Para o relator do processo, des. Expedito Ferreira, é garantido ao servidor público estudante o direito de executar suas atribuições em horário especial, quando comprovar incompatibilidade entre o horário escolar e do órgão público, sem prejuízo ao exercício do cargo, e ainda quando compensar a carga horária mínima de duração do trabalho. Como dispõem o art. 98 da lei 8.112/90 - clique aqui :
"Art. 98 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho".
O pedido do servidor foi atendido por haver incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, somado ao fato de não ter sido comprovado prejuízos para a administração, que pode colocar outros servidores no expediente matutino sem comprometer o andamento da estrutura municipal.
"Em igual sentido, no tocante à compensação de horários, inexiste dificuldade para que venha o autor a cumpri-la, tendo em vista que poderá fazê-la em finais de semana ou em período de férias universitárias, não representando também qualquer prejuízo ao município recorrido". Destaca o relator. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.009424-5.
Nesse mesmo sentido, a Subprocuradoria Geral da República emite parecer (REsp 420.312): "(...) Cumpre ressaltar que o sentido da expressão "(...) sem prejuízo do exercício do cargo" constante do art. 98 da lei nº 8.112/90, não se refere à possibilidade da Administração, discricionariamente, decidir pela concessão, ou não, do horário especial, mas sim que este benefício é assegurado ao servidor estudante, correspondendo-lhe, em contrapartida, o dever de compensar as horas em que não comparece ao trabalho, por estar atendendo ao curso, em conformidade com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo."
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