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PL dá prazo adicional a advogado que residir em outra comarca

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4279/08, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que dá cinco dias de prazo a mais para a prática de atos em processos judiciais a advogados que residirem em localidade diversa daquela em que se encontrarem os autos. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).

17/1/2009


Prazo

PL dá prazo adicional a advogado que residir em outra comarca

A Câmara analisa o PL 4279/08 (v. abaixo), do deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, que dá cinco dias de prazo a mais para a prática de atos em processos judiciais a advogados que residirem em localidade diversa daquela em que se encontrarem os autos. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui).

"Nem todos os atos são realizados na mesma comarca onde têm domicílio os procuradores, e isto normalmente lhes acarreta embaraços", afirma o autor da proposta.

O prazo para os advogados se manifestarem no processo judicial é, em regra, de cinco dias, a não ser que o juiz determine outro. Os procuradores da Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm o prazo contado em dobro.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)

Altera a redação do art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o art. 188 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º O art. 188 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. Computar-se-á:

I- Em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;

II- Em mais 5 (cinco) dias o prazo para realizar os atos estabelecidos neste Código, quando os autos do processo se encontrarem em localidade diversa da do domicílio do procurador da parte.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados objetiva minimizar as dificuldades enfrentadas pelos advogados no sentido de dar cumprimento aos atos processuais observados os prazos elencados no Código de Processo Civil, especialmente se estes forem exíguos para a prática de determinados procedimentos judiciais fora do domicílio dos procuradores constituídos pelas partes.

Considerando-se, portanto, que nem todos os atos são realizados na mesma circunscrição judiciária, unidade da federação, municipalidade ou domicílio dos procuradores, e que isto comumente lhes acarreta embaraços diversos para dar fiel prosseguimento aos feitos por estes patrocinados, esperamos poder contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, certificando desse modo aos profissionais em comento, significativa melhora no desempenho de suas atividades advocatícias.

Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2008.

Deputado VITAL DO RÊGO FILHO

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