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Ausência na Comissão de Conciliação Prévia não impõe extinção

"A legislação ordinária não pode obrigar o empregado a utilizar os serviços prestados pelas Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Intersindicais de Conciliação." Com esse entendimento, a 7.ª Turma do TRT da 2ª região, por meio de seus desembargadores, julgou inexistente a obrigatoriedade de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, para exercício do direito de ação.

8/1/2009


Ausência

TRT/SP - Ausência na Comissão de Conciliação Prévia não impõe extinção

"A legislação ordinária não pode obrigar o empregado a utilizar os serviços prestados pelas Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Intersindicais de Conciliação."

Com esse entendimento, a 7.ª Turma do TRT da 2ª região, por meio de seus desembargadores, julgou inexistente a obrigatoriedade de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia, para exercício do direito de ação.

No recurso analisado, o recorrente pugnou pela determinação regular do processamento da reclamação, que em primeiro grau havia sido extinta, sem resolução do mérito.

Segundo o relator do processo, Juiz Convocado Nelson Bueno do Prado, "A CF/88 assegura que qualquer lesão ou ameaça de lesão não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário..."

Para o caso específico, o juiz acrescentou que: "os órgãos incumbidos da solução extrajudicial dos conflitos de interesse entre capital e trabalho oferecem esses serviços mediante pagamento e o empregado não pode ser obrigado a utilizar o serviço, mediante pagamento, quando o Estado assumiu constitucionalmente o poder-dever de solucionar os conflitos, fazendo-o por intermédio do Poder Judiciário, em especial, pela Justiça Federal do Trabalho, inclusive sem ônus para o empregado, quando beneficiário da justiça gratuita."

Dessa forma, a 7ª Turma do TRT/SP conheceu do recurso ordinário, afastando a extinção e determinando a baixa dos autos à Vara de origem, para regular processamento da reclamação, como entender de direito.

O acórdão unânime da 7ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 26/09/2008, sob o nº Ac. 20080801590. Processo nº 03511.2005.009.02.00-2.

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