ICMS
Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença.
Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea "b", da LC n. 87/1996 (Lei Kandir - clique aqui), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único - clique aqui) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas.
As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da CF/88 (artigo 155, II - clique aqui) e da lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro.
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Processo Relacionado : REsp 984880 – clique aqui
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