LC 128
Lei Complementar 128, altera entre outras leis, a lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.13...........................................................
§1° ..............................................................
....................................................................
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; .............................................................” (NR)
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
..............................................................” (NR)
“Art. 25. .......................................................
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.” (NR)
“Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
....................................................................
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar.
§ 5° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3° deste artigo.” (NR)
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