Embargos
Embargos infringentes podem decidir sobre condição da ação, mesmo que voto-vencido não trate do tema
Os embargos infringentes são um tipo de recurso possível na segunda instância quando a decisão não se dá por unanimidade. Ao julgar a questão, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que aquilo que não foi objeto de divergência não pode ser suporte jurídico do recurso em questão.
No entanto, destacou o ministro, ainda que os embargos infringentes tenham extensão limitada ao que foi discutido no voto vencido, no que diz respeito a matérias que podem ser apreciadas "de ofício", em qualquer tempo e grau, enquanto não analisado o mérito, o conhecimento e apreciação são amplos. É o caso das questões de ordem pública.
No campo processual, destacam-se como questões de ordem pública os pressupostos processuais e as condições da ação. Essas questões devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito.
Histórico
Com o julgamento no STJ, fica mantida a determinação do Tribunal TJ/SP para que os autos retornem à Turma para análise do mérito da ação reivindicatória de uma área de 84.700 m². As partes que ingressaram com a ação alegam conluio de terceiros ocorrido na década de 60 para se apossarem do imóvel.
Em primeira instância, o juiz julgou o processo extinto sem análise de mérito. Ao analisar o apelo, o TJSP afastou a carência de ação e determinou o retorno à primeira instância para o julgamento do mérito. O pedido foi, então, julgado parcialmente procedente. Desta vez, houve novo recurso ao TJ/SP, porém dos possuidores do imóvel. O Tribunal, por maioria, julgou a ação extinta, por impossibilidade jurídica do pedido.
Como a decisão foi por maioria, os autores da ação ingressaram com embargos infringentes, que foram acolhidos para afastar a carência de ação e fazer retornar os autos à Turma do TJ/SP para análise do mérito.
Porque o voto vencido não analisou a preliminar de carência de ação e tratou do mérito diretamente, os possuidores recorreram ao STJ, alegando que seria vedado, na análise dos embargos infringentes, extrapolar os limites do voto vencido. Essa interpretação não foi aceita pela Quarta Turma.
-
Processo Relacionado : REsp 304629 – clique aqui
______________