Migalhas Quentes

TJ/MT entende que notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral e nega indenização de R$500 mil

A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa.

16/12/2008


TJ/MT

Notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral

A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa (clique aqui). Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do TJ/MT rejeitou recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgara improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras.

O caso trata-se de acidente de trânsito ocorrido às duas horas da madrugada do dia 1° de janeiro de 2002. Conforme os autos, a apelante perdeu o controle do veículo e atropelou quatro pessoas de uma mesma família (mãe, filho e duas filhas) no canteiro central da avenida Miguel Sutil (entrada para o Jardim Primavera), em Cuiabá, resultando na morte do menino. O acidente foi divulgado pelo jornal escrito e por um programa televisivo da empresa apelada. Na ação principal, a apelante requereu indenização por dano moral e material, alegando ter sido atingida em sua honra em decorrência da matéria envolvendo seu nome, veiculada no jornal e no programa de TV. No recurso interposto no TJ/MT, a apelante requereu reconhecimento e deferimento do apelo, de forma que a apelada fosse condenada a pagar R$500 mil a título de dano moral.

No entendimento do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a sentença monocrática foi acertada ao entender que a notícia veiculada tanto no jornal como no programa televisivo não ultrapassou o limite do direito à informação, deixando de atingir a honra e a imagem da apelante, tendo somente transmitido a informação do fato que teve conhecimento.

Segundo o magistrado, ao contrário do que alega a apelante, o ato praticado pela apelada está de acordo com o parágrafo único do artigo 27 da Lei de Imprensa, circunstância que afasta a ilicitude, pois se trata de mera vinculação de notícia, traduzindo apenas a questão fática ocorrida em local público a qual tiveram acesso, sendo que em nenhum momento se referiram à apelante de forma pejorativa ou que viesse a macular sua honra e imagem. Para o desembargador, cujo voto foi seguido pelos demais participantes do julgamento, a apelada não está obrigadas a reparar o dano, pois não desrespeitaram o limite de informação.

Participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

______________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024