CPP
Câmara aprova PLs para agilizar julgamentos e investigações
O Plenário da Câmara aprovou ontem, 11/12, dois projetos que alteram o CPP (Decreto-Lei 3.689/41 - clique aqui) : o PL 4206/01, que muda regras sobre apresentação de recursos; e o PL 4209/01, que modifica as regras da investigação policial.
Esses projetos, de autoria do Poder Executivo, foram elaborados por uma comissão de juristas criada pelo MJ no governo FHC, e foram ajustados por uma comissão da Câmara que negociou sua aprovação ontem.
Os projetos seguirão para o Senado.
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PL 4206/01
O PL 4206/01 (clique aqui), do Executivo, simplifica as regras do CPP (clique aqui) para os diversos tipos de recursos, com o objetivo de eliminar atos que retardam a decisão judicial. A matéria segue para votação no Senado.
Uma das mudanças ocorre em relação ao recurso em sentido estrito, que passa a se chamar agravo. Ele poderá ser apresentado contra decisão da Justiça em diversos casos, como na declaração de nulidade parcial do processo; no indeferimento de prova; ou na revogação ou concessão de prisão temporária ou preventiva.
De acordo com o texto aprovado, de autoria do Grupo de Trabalho de Direito Penal e Processual Penal, o agravo não poderá ser apresentado contra decisão que conceder ou negar habeas corpus; conceder, negar ou revogar livramento condicional; incluir ou excluir jurado da lista geral; ou que converter pena de multa em detenção ou prisão simples.
Limitações
A suspensão da decisão pelo agravo, o chamado efeito suspensivo, também é limitado a algumas situações, entre as quais:
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quando, a critério do juiz ou tribunal, a decisão resultar em lesão grave ou de difícil reparação;
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se apresentado contra decisão que admitir a acusação (decisão de pronúncia) ou desclassificar testemunha; ou
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se oferecido contra decisão que não admitir ou negar seguimento a recurso de apelação.
Para o coordenador do grupo de trabalho, deputado João Campos - PSDB/GO, o agravo "imprime maior agilidade e praticidade ao processo".
Pena máxima
Quanto ao recurso de apelação, apresentado contra uma sentença, a novidade é a análise por um segundo juiz, chamado de revisor, somente se o crime em questão for punível com pena máxima privativa de liberdade superior a oito anos.
As mudanças nesses recursos possibilitaram o fim da "carta testemunhável", um outro tipo de instrumento admitido em matéria penal e apresentado contra a recusa do juiz em aceitar um recurso em sentido estrito.
A apelação contra decisão do Tribunal do Júri não dependerá mais da avaliação do tribunal superior para que este determine um novo julgamento, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova do processo.
O projeto insere no Código redação que determina o novo julgamento, mas impede uma segunda apelação.
HC
A proposta também atualiza o código para as situações jurídicas de hoje, como ao prever que o pedido de habeas corpus contra atos de violência ou coação originários de juiz do Juizado Especial Criminal seja analisado pelas turmas recursais do tribunal competente.
Admite-se ainda a formulação oral de habeas corpus perante a secretaria do juízo, que deverá redigi-lo com os dados exigidos para ser apresentado ao juiz.
Outra novidade é a concessão de liminar para fazer cessar imediatamente coação ou ameaça "manifestamente ilegais" com o objetivo de permitir ao beneficiado aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus.
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4209/01
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ) ao PL 4209/01. A proposta foi originalmente elaborada por uma comissão de juristas, criada pelo MJ no governo FHC, e depois atualizada por grupo de trabalho da Câmara sobre Direito Penal e Processo Penal.
O deputado João Campos (PSDB/GO), que presidiu o grupo, negociou a aprovação do texto ontem e garantiu que não restavam dúvidas entre procuradores e policiais quanto aos benefícios da proposta.
Esse é o último dos projetos listados pelo grupo de trabalho como fundamentais para racionalizar e agilizar a Justiça no combate à violência e à impunidade.
Termo circunstanciado
Entre outras avanços, a proposta introduz no CPP a formalização do Termo Circunstanciado para a apuração de infração de menor potencial ofensivo.
Nos demais casos será instaurado inquérito, que se desenvolverá de forma objetiva e célere, com depoimentos tomados em qualquer local e colhidos de modo informal, simplificando os atos da investigação.
O projeto permite ainda à autoridade policial tomar os depoimentos em qualquer local; a utilização de recursos tecnológicos modernos como a digitação ou gravação magnética, inclusive audiovisual; e a prorrogação do prazo de inquérito policial de 30 para 90 dias, bastando uma comunicação expressa do delegado ao juiz.
Preservação da intimidade
Durante a investigação, a intimidade, honra e imagem do indiciado, da vítima e das testemunhas, deve ser preservada. Para cumprir esse objetivo, o texto aprovado proíbe a exposição aos meios de comunicação de informações que possam violar esses princípios.
O assunto gerou polêmica no Plenário, pois, de acordo com alguns parlamentares, essa medida poderia ser entendido como censura. Apesar das ressalvas, o dispositivo foi aprovado.
Além disso, a proposta autoriza a polícia a realizar, no curso da investigação, diligências em outra circunscrição policial, independentemente de comunicado prévio a outra autoridade.
Notícia crime
Se, em razão da precariedade das informações apresentadas à polícia, não houver possibilidade de instauração de inquérito, a autoridade policial poderá dar início à verificação preliminar de procedência da notícia crime.
Isso simplificará a formalização de atos, especialmente dos que merecem aguardar melhores condições para indicar autoria e de materialidade do fato.
_________________PROJETO DE LEI 4209/2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUnSTANCIADO
Art. 4º Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:
I - termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;
II - inquérito policial, em relação às demais infrações.
§ 1º Quando a ação penal pública depender de representação ou de requisição do Ministro da Justiça, sem ela o inquérito policial não poderá ser instaurado.
§ 2º Nos casos de ação penal de iniciativa privada, a autoridade policial procederá à investigação por meio de uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, agindo somente mediante requerimento de quem tiver qualidade para ajuizá-la, formulado com observância dos seguintes requisitos:
I - narração do fato, com todas as suas circunstâncias;
II - individualização do autor ou determinação de seus sinais característicos, ou explicação dos motivos que as impossibilitam;
III - dados demonstrativos da afirmação da autoria;
IV - testemunhas do fato e de suas circunstâncias, quando possível com as respectivas qualificações e endereços, ou com anotação dos locais em que possam ser encontradas.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal cuja ação seja de iniciativa pública, poderá comunicá-la, oralmente ou por escrito, à autoridade policial, que registrará a ocorrência e adotará as providências cabíveis.
§ 4º O ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo poderá requerer, oralmente ou por escrito, à autoridade policial o início da investigação ou dirigir-se ao Ministério Público para que este a requisite.
§ 5º Da decisão que indeferir o requerimento de investigação, ou quando esta não for instaurada no prazo, poderá o interessado recorrer em cinco dias para a autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público.
§ 6º Tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará à disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente.
§ 7º Tratando-se de infração penal atribuída a policial, a autoridade comunicará imediatamente a ocorrência ao Ministério Público, para as providências cabíveis."(NR)
"Art. 5º Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar:
I - narração sucinta do fato e de suas circunstâncias, com a indicação do autor, do ofendido e das testemunhas;
II - nome, qualificação e endereço das testemunhas;
III - ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
IV - determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz;
V - certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados."(NR)
"Art. 6º Não sendo a infração de menor potencial ofensivo, ao tomar conhecimento da prática da infração, a autoridade policial instaurará inquérito, devendo:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização dos exames periciais;
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IV - ouvir o investigado;
V - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
VI - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 159);
VII - providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
§ 1º Instaurado inquérito, as diligências previstas nos incisos V e VII deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do ofendido e do investigado.
§ 2º Os instrumentos, armas e objetos materiais que tiverem relação com o fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos peritos oficiais até a conclusão dos trabalhos periciais.
§ 3º No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e, sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em qualquer local, oral, informal e resumidamente.
§ 4º O registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por último indicada, será encaminhado ao Ministério Público o registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 5º A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada."(NR)
"Art. 7º Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.
Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a posterior contraditório."(NR)
"Art. 8º Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.
§ 1º O indiciado, comparecendo, será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e legais.
§ 2º O indiciado será identificado datiloscopicamente nas hipóteses previstas em lei.
§ 3º A autoridade policial deverá colher informações sobre a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.
§ 4º A autoridade deverá informar ao indiciado a importância do endereço por ele fornecido, para efeito de citação e intimação, bem como sobre o dever de comunicar qualquer mudança de endereço"(NR).
"Art. 9º O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo de dez dias após a autoridade policial tomar conhecimento da infração penal (art. 4o, caput e §§ 1o a 4o).
§ 1º Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público no prazo de vinte dias, sem prejuízo da continuidade e da realização de outras diligências tidas como necessárias, que serão especificadas pela autoridade policial, cujos resultados serão imediatamente transmitidos ao mesmo órgão.
§ 2º Recebendo os autos, o Ministério Público poderá:
I - oferecer denúncia;
II - promover o arquivamento da investigação, consoante o art. 28;
III - aguardar por até trinta dias as diligências especificadas pela autoridade que presidiu a investigação;
IV- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, indispensáveis ao oferecimento da denúncia, que deverão ser realizadas em, no máximo, trinta dias.
§ 3º A requisição de diligências, na forma prevista no parágrafo anterior, não obsta, se for o caso, ao oferecimento da denúncia.
§ 4º Encerrada a investigação, a autoridade policial remeterá as demais peças de informação, documentadas em autos suplementares, e com relatório, ao Ministério Público.
§ 5º Recebendo os autos suplementares, após efetivamente realizadas as diligências especificadas ou requisitadas, o Ministério Público somente poderá oferecer denúncia ou promover o arquivamento, consoante o disposto no art. 28."(NR)
"Art. 10. O inquérito policial, em qualquer caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados do conhecimento da infração penal pela autoridade policial, salvo se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de dez dias.
§ 1º Excedido qualquer dos prazos assinados à polícia judiciária, o ofendido poderá recorrer à autoridade policial superior ou representar ao Ministério Público, objetivando a finalização do inquérito e a determinação da responsabilidade da autoridade e de seus agentes.
§ 2º As diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indiciado."(NR)
"Art. 11. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos da investigação."(NR)
"Art. 12. Os autos da investigação instruirão a denúncia ou a queixa, sempre que lhe servirem de base."(NR)
"Art. 13. ........................................................................
......................................................................................
IV - requerer, ao juiz competente, a concessão de medida cautelar prevista em lei."(NR)
"Art. 14. O ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo e o investigado ou indiciado poderão requerer à autoridade policial, ou ao Ministério Público, a realização de qualquer diligência, que será efetuada, se entendida necessária.
Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido, o interessado poderá recorrer à autoridade policial superior, ou representar ao Ministério Público, objetivando a requisição da diligência."(NR)
"Art. 15. Se o indiciado for menor, a autoridade nomeará curador para assisti-lo, preferencialmente advogado, vedada a nomeação de pessoa analfabeta e de servidor da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou do Poder Judiciário."(NR)
"Art. 16. Todos os atos da autoridade policial e do Ministério Público deverão indicar os fatos que os determinaram e ser fundamentados."(NR)
"Art. 17. A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos da investigação."(NR)
"Art. 18. Arquivados os autos da investigação, por falta de base para a denúncia, havendo notícia de outras provas, a autoridade policial deverá proceder a novas diligências, de ofício, ou mediante requisição do Ministério Público."(NR)
"Art. 19. Nas infrações penais, cuja ação seja de iniciativa privada, os autos da investigação serão remetidos ao juízo ou ao juizado criminal competente, onde aguardarão providência do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."(NR)
"Art. 20. A autoridade policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º Durante a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada sua exposição aos meios de comunicação.
§ 2º Nos atestados que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer dados referentes à investigação, salvo em caso de requisição judicial ou do Ministério Público."(NR)
"Art. 21. É vedada a incomunicabilidade do preso."(NR)
"Art. 22. A autoridade policial poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição territorial, independentemente de requisição ou precatória; assim como tomar as providências necessárias sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição, comunicando-as à respectiva autoridade."(NR)
"Art. 23. Ao remeter os autos da investigação ao Ministério Público, a autoridade policial oficiará ao órgão competente, transmitindo as informações necessárias à estatística criminal."(NR)
"Art. 26. Tratando-se de infração penal praticada contra o sistema financeiro nacional, a ordem tributária ou econômica, os elementos de informação serão remetidos pela autoridade administrativa também ao Ministério Público para as providências cabíveis."(NR)
"Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento de denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação.
§ 1º Cópias da promoção de arquivamento e das principais peças dos autos serão por ele remetidas, no prazo de três dias, a órgão superior do Ministério Público, sendo intimados dessa providência, em igual prazo, mediante carta registrada, com aviso de retorno, o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 2º Se as cópias referidas no parágrafo anterior não forem encaminhadas no prazo estabelecido, o investigado, o indiciado ou o ofendido poderá solicitar a órgão superior do Ministério Público que as requisite.
§ 3º Até que, em sessão de órgão superior do Ministério Público, seja ratificada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, apresentar razões escritas.
§ 4º A promoção de arquivamento, com ou sem razões dos interessados, será submetida a exame e deliberação de órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento.
§ 5º O relator da deliberação referida no parágrafo anterior poderá, quando o entender necessário, requisitar os autos originais, bem como a realização de quaisquer diligências reputadas indispensáveis.
§ 6º Ratificada a promoção, o órgão superior do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e declaração da cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas.
§ 7º Se, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer a denúncia."(NR)
"Art. 30. A ação de iniciativa privada caberá ao ofendido, ou a quem tenha qualidade para representá-lo, ou às entidades legitimadas por lei à defesa de direitos difusos ou coletivos, quando se trate de ação penal que os envolva."(NR)
"Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, ou promoção de arquivamento, estando o indiciado preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito, ou de sua complementação, e de quinze dias, se estiver solto ou afiançado.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar a investigação, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.
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§ 3º Descumprido qualquer dos prazos estabelecidos neste artigo:
I - os autos poderão ser requisitados pelo órgão superior do Ministério Público, de ofício, ou a pedido do ofendido, do investigado, ou do indiciado;
II - o ofendido poderá proceder na forma do disposto no art. 29."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília,