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Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia
No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo Bacen, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados Unidos.
Assim, ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento para participação no programa de pós-graduação do Bacen, no qual o banco se comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no exterior.
Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por ele constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na verdade, trata-se de verba de natureza indenizatória paga como restituição patrimonial de gastos efetuados com estudos em país estrangeiro.
A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e especialização adquiridos durante o curso. "Não se trata de doação, mas de instrumento", assinalou. Assim, negou o pedido.
O TRF da 1ª região manteve a sentença, entendendo que a verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que salário recebido do empregador.
No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.
"Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros", ressaltou a ministra.
De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
"Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos ou qualquer evento indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já tinha conhecimento e aos quais já havia consentido", afirmou a ministra.
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Processo Relacionado : REsp 959195 - clique aqui
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