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TJ/MG - Faculdade de Direito vai indenizar aluna que se formou mas não recebeu o diploma por falta de reconhecimento do curso pelo MEC

A Faculdade Santa Marta, sediada em São Lourenço, sul de Minas, vai ter que indenizar uma aluna que se formou em Direito, mas não recebeu o diploma, por falta de reconhecimento do curso pelo MEC. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/MG, que estipulou indenização por danos materiais em R$ 7.525,68 e danos morais em R$ 6 mil.

27/11/2008


Indenização

Faculdade de Direito vai indenizar aluna que se formou mas não recebeu o diploma por falta de reconhecimento do curso pelo MEC

A Faculdade Santa Marta, sediada em São Lourenço, sul de Minas, vai ter que indenizar uma aluna que se formou em Direito, mas não recebeu o diploma, por falta de reconhecimento do curso pelo MEC.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ/MG, que estipulou indenização por danos materiais em R$ 7.525,68 e danos morais em R$ 6 mil.

A aluna iniciou o curso em 1999 e se formou em 2004. Ao requisitar seu diploma, entretanto, teve a notícia de que o curso ainda não havia sido aprovado pelo MEC.

A aprovação só veio a ocorrer em junho de 2006, o que impediu a formanda de exercer sua profissão, por dois anos, sem poder fazer concursos e o exame da OAB.

Além dos desgastes sofridos com a situação, a aluna não conseguiu concluir um curso de pós-graduação realizado de janeiro a dezembro de 2005 no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, localizado em SP, pelo qual pagou o valor de R$ 7.525,68.

Pelo regulamento, a aluna não poderia defender a tese sem a apresentação do diploma do curso de Direito. Como não recebeu o diploma da faculdade, a pós-graduação não teve validade.

A aluna ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e ainda R$ 7.525,68 por danos materiais, referentes ao curso de pós-graduação. O juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, acatou os pedidos.

A faculdade recorreu ao TJ, alegando que protocolizou o pedido de reconhecimento do curso junto ao MEC em abril de 2004, ou seja, antes da conclusão do curso pela aluna, não podendo ser responsabilizada, já que não teve culpa pela demora do procedimento burocrático daquele órgão, que só reconheceu o curso em 2006.

O desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Duarte de Paula, contudo, confirmaram a sentença.

Segundo o relator, por resolução do Conselho Nacional de Educação, as solicitações de reconhecimento devem ser feitas pelas instituições para todos os cursos de graduação que tenham cumprido 50% do seu projeto curricular.

"Cumpria à faculdade promover, através de todos os meios a seu dispor, a regularização da situação, uma vez que, se o curso estava disponível desde 1998, em 2000 já teria passado o prazo estipulado, não existindo qualquer justificativa para que apenas em 2004, quase à época da formação da primeira turma, fosse protocolizado o pedido", afirmou o relator.

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