Aluguel
Dedução de aluguel no IR é aprovada pela CCJ
O PLS 317/08 (v.abaixo), de autoria do senador Expedito Júnior - PR/RO, recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.
Para o senador César Borges - PR/BA, autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, "possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel".
No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.
O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA, disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável "progressividade" ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.
Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, nesta última em decisão terminativa.
Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela CF/88 "sistematicamente negligenciado pelo poder público".
A dedução no IR de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, "já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar".
O parlamentar por Rondônia considera uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos".
Apelo a "autoridades fiscais"
No debate, César Borges disse esperar que, com a "compreensão" do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá - PMDB/RR, depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.
Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios - já que o IR, ao lado do IPI, compõe a base dos fundos de participação.
Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não "assusta" com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.
O senador Francisco Dornelles - PP/RJ, ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto.
O senador Marcelo Crivella - PRB/RJ, que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe "causa estranheza" o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.
Confira abaixo o PL na íntegra :
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Altera o inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, de despesa com aluguel de imóvel residencial, do Imposto de Renda da Pessoa Física.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º ............................................................................
.....................................................................................
II- ......................................................................................
h) às despesas relativas a aluguel residencial;
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§ 4º O disposto na alínea h do inciso II limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A dedução de que trata esta Lei só terá efeitos no exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A moradia está entre os direitos sociais expressamente protegidos pelo art. 6º da Constituição Federal. Esse direito vem sendo sistematicamente negligenciado pelo Poder Público. Uma das evidências maiores desse desrespeito dá-se no âmbito do imposto de renda. Ao contrário do que ocorria no passado, injustificadamente, a legislação tributária hoje não permite a dedução das despesas com aluguéis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
A Constituição prescreve, também, que os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva devem informar a legislação de regência do Imposto de Renda. Segundo esses princípios, a quantidade de tributo pago pelo contribuinte deve levar em conta a sua situação individual, devendo ser aferida, da forma mais precisa possível, a quantidade de renda que lhe resta para fazer face às suas obrigações com o fisco.
Permitir a dedução do aluguel residencial é dar cumprimento a esse mandamento constitucional, já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar.
Como não se podem deduzir as despesas com aluguel dos rendimentos brutos quando do ajuste anual, o que ocorre hoje é que, em um contrato de aluguel, o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos. Trata-se de uma evidente impropriedade.
É bom lembrar, também, que, para a pessoa jurídica, as despesas com aluguel e arrendamento mercantil são dedutíveis para efeitos de Imposto de Renda. Por que a discriminação com a pessoa física?
Em termos fiscais, a dedução, embora possa aparentar uma renúncia de receita, constitui forte contribuição para inibir a prática corriqueira de conluio entre locador e locatário para reduzir os valores de aluguel, sempre à custa do Erário.
Diante disso, pedimos o apoio dos colegas à aprovação desta proposição legislativa que, convertida em lei, corrigirá mais essa injustiça a que o contribuinte é hoje submetido.
Sala das Sessões,
Senador EXPEDITO JÚNIOR
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