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Dedução de aluguel no IR é aprovada pela CCJ do Senado

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada ontem, 26/11 pela Comissão de CCJ.

27/11/2008


Aluguel

Dedução de aluguel no IR é aprovada pela CCJ

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada ontem, 26/11 pela Comissão de CCJ.

O PLS 317/08 (v.abaixo), de autoria do senador Expedito Júnior - PR/RO, recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Para o senador César Borges - PR/BA, autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, "possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel".

No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.

O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA, disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável "progressividade" ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.

Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais - CAS e da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, nesta última em decisão terminativa.

Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela CF/88 "sistematicamente negligenciado pelo poder público".

A dedução no IR de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, "já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar".

O parlamentar por Rondônia considera uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos".

Apelo a "autoridades fiscais"

No debate, César Borges disse esperar que, com a "compreensão" do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá - PMDB/RR, depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.

Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios - já que o IR, ao lado do IPI, compõe a base dos fundos de participação.

Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não "assusta" com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.

O senador Francisco Dornelles - PP/RJ, ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto.

O senador Marcelo Crivella - PRB/RJ, que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe "causa estranheza" o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.

Confira abaixo o PL na íntegra :

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Altera o inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, de despesa com aluguel de imóvel residencial, do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.8º ............................................................................

.....................................................................................

II- ......................................................................................

h) às despesas relativas a aluguel residencial;

......................................................................................

§ 4º O disposto na alínea h do inciso II limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A dedução de que trata esta Lei só terá efeitos no exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

JUSTIFICAÇÃO

A moradia está entre os direitos sociais expressamente protegidos pelo art. 6º da Constituição Federal. Esse direito vem sendo sistematicamente negligenciado pelo Poder Público. Uma das evidências maiores desse desrespeito dá-se no âmbito do imposto de renda. Ao contrário do que ocorria no passado, injustificadamente, a legislação tributária hoje não permite a dedução das despesas com aluguéis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

A Constituição prescreve, também, que os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva devem informar a legislação de regência do Imposto de Renda. Segundo esses princípios, a quantidade de tributo pago pelo contribuinte deve levar em conta a sua situação individual, devendo ser aferida, da forma mais precisa possível, a quantidade de renda que lhe resta para fazer face às suas obrigações com o fisco.

Permitir a dedução do aluguel residencial é dar cumprimento a esse mandamento constitucional, já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar.

Como não se podem deduzir as despesas com aluguel dos rendimentos brutos quando do ajuste anual, o que ocorre hoje é que, em um contrato de aluguel, o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos. Trata-se de uma evidente impropriedade.

É bom lembrar, também, que, para a pessoa jurídica, as despesas com aluguel e arrendamento mercantil são dedutíveis para efeitos de Imposto de Renda. Por que a discriminação com a pessoa física?

Em termos fiscais, a dedução, embora possa aparentar uma renúncia de receita, constitui forte contribuição para inibir a prática corriqueira de conluio entre locador e locatário para reduzir os valores de aluguel, sempre à custa do Erário.

Diante disso, pedimos o apoio dos colegas à aprovação desta proposição legislativa que, convertida em lei, corrigirá mais essa injustiça a que o contribuinte é hoje submetido.

Sala das Sessões,

Senador EXPEDITO JÚNIOR

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