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Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade

Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade.

27/11/2008


Cade

Boletim da 434ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 433ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 26/11.

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O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) reuniu-se nesta quarta-feira, 26 de novembro de 2008, para sua 434ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Foram analisadas 30 matérias, dentre as quais merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.002534/2007-28 que trata do ingresso por meio de subscrição de novas ações da Petrobrás Distribuidora S.A. (BR) na sociedade Brasil PCH S.A. (Brasil PCH). Depois da operação a BR passou deter 49% de participação na Brasil PCH, a Petróleo Brasileiro (Petrobrás) adquiriu posteriormente a participação societária da BR na Brasil PCH. O objetivo da sociedade é a implementação de treze Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHS) nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Goiás.

O conselheiro relator, Dr. Fernando Furlan, acompanhou o entendimento da SEAE de que o mercado relevante de produto é a geração de energia hidroelétrica e assim decidiu pela aprovação sem restrições da operação. O Plenário acompanhou o voto do conselheiro Fernando Furlan e, por maioria, aplicou a multa por intempestividade no valor de R$ 744.870,00 a ser paga no prazo de trinta dias da publicação do acórdão da decisão.

Também merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.008117/2008-70 que trata da aquisição da Companhia de Seguros Minas Brasil (CSMB) e da Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S.A. (MBSVP), pertencentes ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (Banco Mercantil), pela Zurich Participações e Representações Ltda. (Zurich Participações). Nesta mesma operação, também foi celebrado um contrato de distribuição entre a Zurich Brasil Seguros S.A. e o Banco Mercantil. Com isso, a Zurich passa a fornecer diversos seguros com exclusividade para o Banco Mercantil. Desta maneira, fica determinado que o Banco Mercantil e sua corretora não poderão, a partir de seis meses a contar da assinatura do Contrato de Distribuição, promover, distribuir, comercializar ou vender aos seus clientes seguros de terceiros que concorram com os seguros oferecidos pela Zurich e esta, em contrapartida, se compromete a não oferecer para os clientes do Banco Mercantil produtos financeiros ofertados pelo banco.

O conselheiro relator, Dr. Carlos Ragazzo, considerou que a cláusula de não concorrência existente, não é prejudicial ao mercado em que as empresas atuam e em conformidade com os pareceres da SEAE, SDE e ProCADE aprova a operação sem restrições. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do conselheiro Carlos Ragazzo.

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