Crimes Virtuais
Justiça usa CP para combater crime virtual
A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.
A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do CP, do CC e de legislações específicas como a lei n. 9.296 (clique aqui) – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a lei n. 9.609 (clique aqui) – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.
Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no CP brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet.
Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-de-tróia e worm (verme, em português).
Para essa maioria, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. E é isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do CP no combate ao crime digital.
E a lista também é extensa: insultar a honra de alguém (calúnia – artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação – artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), ameaçar alguém (ameaça – artigo 147), utilizar dados da conta bancária de outrem para desvio ou saque de dinheiro (furto – artigo 155), comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre raças, religiões e etnias (preconceito ou discriminação – artigo 20 da lei n. 7.716/89 - clique aqui), enviar, trocar fotos de crianças nuas (pedofilia – artigo 247 da lei n. 8.069/90 - clique aqui, o ECA).
No caso das legislações específicas, as mais aplicadas são as seguintes: usar logomarca de empresa sem autorização do titular, no todo ou em parte, ou imitá-la de modo que possa induzir à confusão (crime contra a propriedade industrial – artigo 195 da lei n. 9.279/96 - clique aqui), monitoramento não avisado previamente (interceptação de comunicações de informática – artigo 10 da lei n. 9.296/96) e usar cópia de software sem licença (crimes contra software "Pirataria" – artigo 12 da lei n. 9.609/98).
Consolidando dispositivos
Mais do que isso: a Corte concluiu que, por si só, o envio de fotos pornográficas pela internet já constitui crime. Com base no artigo 241 do ECA, os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram um habeas-corpus concedido pelo TJ/RJ que determinava o trancamento de uma ação penal sob o argumento de que o ECA definiria como crime apenas a "publicação" – e não a mera "divulgação" – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes.
Em outro caso julgado, a Turma manteve a condenação de um publicitário que participou e filmou cenas eróticas envolvendo crianças e adolescentes. Ele foi denunciado pelo MP de Rondônia com base no artigo 241 do ECA, nos artigos 71 e 29 do CP (crime continuado e em concurso de agentes) e por corrupção de menores (lei n. 2.252/54 - clique aqui: constitui crime, punido com a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la).
Os casos de furto e estelionato virtual também já foram devidamente enquadrados pela Corte. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta via internet sem o consentimento do correntista configura furto qualificado por fraude, pois, nesse caso, a fraude é utilizada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda.
Também decidiu que a competência para julgar esse tipo de crime é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá no local onde o bem é subtraído da vítima.
Em outra decisão, relatada pelo ministro Felix Fischer, a Quinta Turma do STJ definiu claramente que, mesmo no ambiente virtual, o furto – "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (artigo 155 do CP) – mediante fraude não se confunde com o estelionato – "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (artigo 171 do CP) – já que no furto a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima e, no estelionato, o objetivo é obter consentimento da vítima e iludi-la para que entregue voluntariamente o bem.
Crimes contra a honra
No recurso julgado, a ex-namorada alegou que, após a falsa publicação de e-mails com seus dados pessoais junto com uma fotografia de mulher em posições eróticas, ela passou pelo constrangimento de receber convites por telefone para fazer programas sexuais.
Em outro julgado, a Quarta Turma do STJ determinou que o site Yahoo! Brasil retirasse do ar página com conteúdo inverídico sobre uma mulher que ofereceria programas sexuais. A empresa alegou que o site citado foi criado por um usuário com a utilização de um serviço oferecido pela controladora americana Yahoo! Inc., portanto caberia a essa empresa o cumprimento da determinação judicial.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, sustentou que a Yahoo! Brasil pertence ao mesmo grupo econômico e apresenta-se aos consumidores utilizando a mesma logomarca da empresa americana e, ao acessar o endereço trazido nas razões do recurso como sendo da Yahoo! Inc., abre-se, na realidade, a página da Yahoo! Brasil. Diante desses fatos, o ministro conclui que o consumidor não distingue com clareza as divisas entre a empresa americana e sua correspondente nacional.
A Terceira Turma decidiu que ação de indenização por danos morais pode ser ajuizada em nome do proprietário de empresa vítima de mensagens difamatórias em comunidades do site de relacionamentos Orkut.
O tribunal considerou legítima a ação proposta por um empresário de Minas Gerais contra duas pessoas que teriam difamado o seu negócio de criação de avestruzes, causando-lhe sérios prejuízos. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as mensagens divulgadas na internet não foram ofensivas somente ao empresário e a seu filho, mas também ao seu comércio de aves.
Atrás das grades
Aplicando os dispositivos do Código Penal, o STJ vem negando habeas-corpus a acusados e condenados por diversas modalidades de crimes eletrônicos. Entre vários casos julgados, a Corte manteve a prisão do hacker Otávio Oliveira Bandetini, condenado a 10 anos e 11 meses de reclusão por retirar irregularmente cerca de R$ 2 milhões de contas bancárias de terceiros via internet; negou o relaxamento da prisão preventiva de um tatuador denunciado por divulgar fotos pornográficas de crianças e adolescentes na internet; de um acusado preso em operação da Polícia Federal por participar de um esquema de furto de contas bancárias; de um hacker preso pelos crimes de furto mediante fraude, formação de quadrilha, violação de sigilo bancário e interceptação telemática ilegal; e de um técnico em informática de Santa Catarina acusado de manipular e-mails para incriminar colegas de trabalho.
O Tribunal também enfrentou a questão da ausência de fronteira física no chamado ciberespaço ao entender que, se o crime tem efeitos em território nacional, deve-se aplicar a lei brasileira. No caso julgado, um acusado de pedofilia alegou que as fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes foram obtidas no sítio da internet do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos sediado fora do Brasil.
A Corte entendeu que, como o resultado e a execução ocorreram em território nacional, o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação.
O Poder Legislativo ainda não concluiu a votação do projeto de lei que visa adequar a legislação brasileira aos crimes cometidos na internet e punir de forma mais rígida essas irregularidades. O projeto, que já foi aprovado pelo Senado, define os crimes na internet, amplia as penas para os infratores e determina que os provedores armazenem os dados de conexão de seus usuários por até três anos, entre outros pontos.
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Processo Relacionado :
Resp 1021987 - clique aqui
Eresp 617221 - clique aqui
CC 29886 - clique aqui
CC 57411 - clique aqui
CC 72738 - clique aqui
CC 77494 - clique aqui
HC 101825 - clique aqui
Ag 848362 - clique aqui
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Fonte : STJ
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