Migalhas Quentes

Exame da Ordem - Juiz concede ponto para questão com erro material evidente em seu enunciado

Recentemente, o migalheiro Cleanto Farina Weidlich protolocou na JF de Porto Alegre MS em favor de um bacharel para assegurar sua participação na segunda fase do Exame da Ordem, ainda que não habilitado na primeira fase do certame. A liminar foi deferida.

21/11/2008


Exame da Ordem

Juiz concede ponto para questão com erro material evidente em seu enunciado

Recentemente, o migalheiro Cleanto Farina Weidlich protolocou na JF de Porto Alegre MS em favor de um bacharel para assegurar sua participação na segunda fase do Exame da Ordem, ainda que não habilitado na primeira fase do certame. A liminar foi deferida.

Agora, no dia 17, o juiz Jurandi Borges Pinheiro manteve a liminar e concedeu o ponto sobre a questão nº 24 questionada pelo impetrante "em razão de erro material evidente em seu enunciado".

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS

IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH

ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICHIMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.

Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).

As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.

O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).

Relatei. Decido.

O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):

Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.

A - Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
B - As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais.
C - As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
D - Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.

De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.

Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.

No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.

Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).

Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.

Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.

P. R. I.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.

Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto

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