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STJ restringe a juiz acesso ao conteúdo de interceptações telefônicas de advogado
A defesa do advogado entrou na Justiça com habeas-corpus, requerendo a concessão de liminar para que fosse reconhecida a ilegalidade das interceptações da linha telefônica utilizada pelo advogado em conversas com cliente, todas ordenadas pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal. Segundo alegou, não há fundamentação válida para a interceptação, tendo havido violação do sigilo das comunicações telefônicas.
Pediu, então, o desentranhamento da prova ilicitamente produzida e a sua subseqüente inutilização, tudo na forma do parágrafo 3º e do caput do artigo 157 do CPP (clique aqui) em vigor. A defesa requereu, também, que o juiz se abstivesse de afastar novamente o sigilo das comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente.
Após examinar o pedido, a relatora do habeas-corpus no TRF da 3ª região indeferiu a liminar. Segundo entendeu, as investigações estão circunscritas às atividades do cliente do advogado. "Se a pessoa do paciente foi identificada nos diálogos interceptados, daí não resulta a violação do exercício de sua atividade profissional, porquanto se trata de apurar fatos ligados à atividade de (...), os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal, hipótese que, então, comportará a análise desses fatos e a interferência dos mesmos na solução da lide penal", afirmou, na decisão.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que deveria ser superada a Súmula 691/STF (clique aqui) e sustentando a ocorrência de o constrangimento ilegal. Requereu a liminar e sua final ratificação, quando do julgamento do mérito.
O ministro deu parcial provimento ao pedido, restringindo o exame do material da interceptação ao juiz. "O STJ vem, em hipóteses de evidente constrangimento ilegal, flexibilizando o teor da súmula, para permitir o conhecimento de habeas-corpus contra decisão liminar em writ anteriormente impetrado", esclareceu.
Para o relator, a clara ausência de motivação para a interceptação telefônica é suficiente para verificar, numa análise inicial dos autos, a presença do fumus boni iuris, justificadora da concessão. "Certo, no entanto, que a sua liberdade de exercício legítimo da profissão, legalmente resguardada, inclusive quanto à confidencialidade, como regra, de conversas com cliente (...) foi, em tese, maltratada", ressaltou.
Entendendo justo o receio de outros desdobramentos que possam ameaçar ou mesmo cercear tal direito e garantia profissional, o pedido foi parcialmente atendido. "Em casos excepcionais, restritos (...), onde a ilegalidade ou abuso se mostrem, em tese, ostensivos e que, da sua prática haja fundada ameaça ou mesmo violação de direitos amparáveis ou resguardáveis pela ação de pedir habeas-corpus, justifica-se, excepcionalmente, inclusive sob inspiração dos princípios garantias da CF/88 (clique aqui), mitigar o veto sumular ao direito de liberdade do paciente", acrescentou.
Mas negou a vedação de novas interceptações de telefonemas. "Penso não ser, pelo menos no momento, oportuno vetá-las, como postulado, pois a lei (EOAB) é muito clara a propósito, traçando rígidos requisitos para tal fim, além das exigências, a meu ver cogentes, de ordem pública, inscritas na lei n. 9.296/96 (clique aqui), que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da CF, o que, por si só, já constitui garantia expressiva, que não deve, a meu juízo e com a devida vênia, ser banalizada, vulgarizada, em prejuízo, em última análise, da própria coletividade", concluiu Arnaldo Esteves.
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Processo Relacionado : HC 114458 - clique aqui
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