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TJ/SP reconhece discricionariedade na contratação por notória especialização

O TJ/SP, por sua 8ª Câmara de Direito Público, julgou regular contratação direta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de empresa especializada para supervisão e gerenciamento de contrato de obra, também contratado pelo DER. O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia comenta sobre o assunto.

7/11/2008


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TJ reconhece discricionariedade na contratação por notória especialização

O TJ/SP, por sua 8ª Câmara de Direito Público, julgou regular contratação direta pelo DER de empresa especializada para supervisão e gerenciamento de contrato de obra, também contratado pelo DER. O advogado Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o assunto.

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TJ reconhece discricionariedade na contratação por notória especialização

O TJ/SP, por sua 8ª Câmara de Direito Público, julgou regular contratação direta pelo Departamento de Estradas de Rodagem de empresa especializada para supervisão e gerenciamento de contrato de obra, também contratado pelo DER. Foi assim confirmada sentença, que improvera ação proposta pelo Ministério Público estadual para anulação de contrato e ressarcimento ao erário do DER do valor despendido com o contrato de gerenciamento, sob alegação de que a contratação direta teria sido ilegal porque não supostamente caracterizada a singularidade do serviço contratado.

Nas razões de decidir, o julgado reconheceu que, embora existam requisitos objetivos para a contratação direta por singularidade e notória especialização, remanesce um espaço para apreciação discricionária - isto é, um juízo caracterizado pela impressão subjetiva da autoridade, ainda que circunscrito à presença de aspectos objetivos e ao crivo da razoabilidade - acerca da necessidade ou não de um especial saber, uma notória especialização para que o serviço a ser contratado seja bem desempenhado.

À oportunidade, foi citado precedente da própria corte (TJSP, Apelação Cível n. 274.611-1/7, Rel. Des. Walter Theodósio), reconhecendo "a inexigibilidade da licitação se move no terreno de natureza discricionária, própria da Administração, que deve buscar o bem comum ou o proveito da comunidade."

A Manesco foi responsável pela defesa de um dos ex-dirigentes acionados pelo ministério público. Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, "no mesmo julgado, a 8ª Câmara de Direito Público ainda assentou que, diante de controvérsia na esfera administrativa quanto à configuração ou não da singularidade do serviço contratado de forma direta, a decisão do administrador no sentido da existência de singularidade seria razoável e não revelaria culpa; e, ainda que tendo sido prestado o serviço contratado, mesmo que fosse ilegal a contratação, não estaria configurado prejuízo ao erário, dada a incontrovérsia sobre a satisfatoriedade da execução do contrato e o princípio do não enriquecimento sem causa, afastando-se assim do raciocínio usual em ações ministeriais que pugnam pela devolução do valor integral do contrato inquinado com alguma irregularidade, mesmo em casos de perfeita execução do objeto contratual".

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Fonte: Edição nº 303 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

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