Migalhas Quentes

TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico

28/10/2008


Reintegração

TST determina à Vivo que reintegre deficiente físico

A Terceira Turma do TST deu provimento a recurso de um empregado da Vivo S/A, portador de deficiência física, e restabeleceu sentença que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento do período em que ficou afastado.

A redatora designada, ministra Rosa Maria Weber, observou que a empresa não demonstrou ter efetuado a contratação de outro empregado em idêntica condição, como determina o artigo 93, parágrafo 1º da lei nº 8.213/91 (clique aqui).

A referida lei determina às empresas com cem ou mais empregados que mantenham, permanentemente, reserva mínima dos seus cargos para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, e condiciona a despedida imotivada desses trabalhadores à contratação de substituto em condição semelhante.

O empregado ajuizou ação, inicialmente, contra a Celular CRT S/A, antiga razão social da empresa. Contratado em junho de 2007, fazia parte da cota de empregados deficientes físicos, e, ao ser demitido em março de 2004, alegou que a empresa não contratou outro empregado, nas mesmas condições, para substituí-lo. Buscou então, por reclamação trabalhista, sua reintegração ao emprego.

O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou à empresa que o reintegrasse, observando as mesmas condições de trabalho - função, local e horário - anteriores, e lhe pagasse os salários desde a sua demissão até o efetivo retorno ao trabalho.

O TRT da 4ª região, porém, absolveu a Vivo da obrigação de reintegrá-lo e condenou-a somente ao pagamento de salários, férias, depósitos de FGTS e outras verbas.

Para o Regional, a empresa comprovou cumprir adequadamente a exigência da lei nº 8.213/1991 porque possuía em seus quadros número de empregados portadores de deficiência muito superior ao mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a ministra Rosa Maria Weber ressaltou a importância do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da CF/88 (clique aqui): "A efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de situação em que a prevalência do princípio da igualdade exige o tratamento desigual dos desiguais", afirmou.

A ministra disse, ainda, que não há como não convir com o ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, Amartya Sen, quando afirma que "os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social".

________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024