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TJ/RN - Editora Globo condenada por cobrança de assinatura não solicitada

A Editora Globo S/A. foi condenada a pagar R$ 1.732,88 referente à restituição dos valores lançados indevidamente e R$ 4.000,00 a título por dano extrapatrimonial, por ter sido cobrada, através de cartão de crédito, assinaturas de revistas que não solicitou.

23/10/2008


Danos

TJ/RN - Editora Globo condenada por cobrança de assinatura não solicitada

A Editora Globo S/A. foi condenada a pagar R$ 1.732,88 referente à restituição dos valores lançados indevidamente e R$ 4.000,00 a título por dano extrapatrimonial, por ter sido cobrada, através de cartão de crédito, assinaturas de revistas que não solicitou.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do TJ, mantendo sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que declarou inexistente o negócio jurídico alegado pela editora.

A Editora Globo alegou que não houve comprovação de danos morais pela autora, e que os fatos narrados no processo configuram meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de motivar o seu dever de reparação extrapatrimonial.

Alegou ainda que o valor fixado como indenização moral (R$ 8.000,00) foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo, portanto, exorbitante.

Já a autora pediu pela confirmação da sentença e a condenação da editora por estar agindo de má-fé.

Para o relator do recurso, o juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, no pertinente à demonstração dos danos morais, entende que a decisão não merece reparos, posto que tais prejuízos foram demonstrados, já que a editora lançou indevidamente débitos no cartão de crédito da autora, o que configura ofensa moral indenizável, principalmente tendo-se em vista que a autora foi obrigada a fazer empréstimo bancário para cobrir as cobranças errôneas.

Já quanto ao valor estipulado, o magistrado entende que o montante reparador de mencionadas agruras deve ser arbitrado em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser tão minúsculo a ponto de nada remediar, nem tão elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, fixa o valor em R$ 4.000,00, quantia esta que se revela hábil a compensar os danos evidenciados.

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