Atraso
Câmara arquiva projeto que criava indenização por atraso da Justiça
A Câmara arquivou o PL 7599/06 (v.abaixo), do deputado Carlos Souza PP/AM, que estabelecia indenização por atrasos da Justiça. O projeto também criava o Fundo de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva - Funjur, para assegurar o pagamento dessas indenizações.
A Comissão de Finanças e Tributação acolheu parecer do relator, deputado Pedro Eugênio PT/PE, que concluiu por sua inadequação financeira e orçamentária. Esse tipo de parecer é terminativo, ou seja, provoca o arquivamento do projeto.
De acordo com o relator, o projeto afetaria de forma direta o equilíbrio fiscal, por obrigar a União a indenizar todas as pessoas, físicas e jurídicas, cujos processos tenham excedido, em sua tramitação, uma duração considerada razoável.
A criação do fundo e a vinculação de receitas públicas a despesas específicas, segundo ele, exigiria que o projeto contivesse uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, assim como sua conseqüente compensação, o que não consta do projeto apresentado, aregumenta o deputado Pedro Eugênio.
Além disso, segundo o relator, trata-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário, que, portanto, não poderia ter sido proposta por um parlamentar.
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Confira abaixo a íntegra da proposta :
PROJETO DE LEI Nº , DE 2006
(Do Sr. Carlos Souza)
Dispõe sobre a indenização devida pela prestação jurisdicional em prazo não razoável, institui Fundos de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva e altera o art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC, alterado pela Lei nº 6.355, de 1976.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Poder Público indenizará os vencedores das ações judiciais, nas quais a prestação jurisdicional, e a conseqüente satisfação de direitos dos vencedores, tenha excedido razoável duração, fixada em lei com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal
Art. 2º Ficam instituídos Fundos de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva - FUNJUR, no âmbito do Poder Judiciário da União e dos Estados, cujos recursos serão destinados ao pagamento das indenizações a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O FUNJUR contará com as seguintes receitas:
I – recolhimento da quantia a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC, alterado pela Lei nº 6.355, de 1976, com a redação que lhe é dada pelo art. 3º desta Lei;
II - doações, legados ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III – recolhimento da quantia proveniente da arrecadação das custas judiciais e da taxa judiciária;
IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos arrecadados;
V - reversão de saldos não aplicados;
VI - outras receitas previstas em lei.
Art. 4º O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC, alterado pela Lei nº 6.355, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, bem assim a recolher ao Fundo de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva – FUNJUR da União ou do Estado, conforme o caso, quantia equivalente a quinze por cento do somatório desses valores. A verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria."
Art. 5º A indenização devida, nos termos do art. 1º desta Lei, a ser fixada em sentença, não ultrapassará vinte por cento do valor da causa, avaliadas as respectivas circunstâncias, sua complexidade, o comportamento dos recorrentes, bem assim dos agentes do Poder Judiciário.
Art. 6º Aplica-se aos agentes do Poder Judiciário responsáveis pela prestação jurisdicional em prazo não razoável a regra de responsabilidade objetiva fixada no § 6º do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7º O órgão colegiado responsável pela gestão do Fundo contará com a participação de representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, bem assim da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos de regulamento.
Art. 8º Esta lei em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subseqüente à data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto visa a garantir os recursos necessários à implementação do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos de que sejam parte, fixando, ainda, a regra de responsabilidade objetiva nesses casos e o valor máximo das indenizações a serem concedidas. Propõe-se, para tanto, a criação, no âmbito da União, do Fundo de Garantia da Prestação Jurisdicional Tempestiva - FUNJUR, cujos recursos terão como fonte, o recolhimento de adicional de quinze por cento a ser efetuado pelos vencidos em ações judiciais, da quantia proveniente da arrecadação das custas judiciais e da taxa judiciária, sobre a quantia total a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil – CPC, alterado pela Lei nº 6.355, de 1976, com a redação que lhe é dada pelo art. 3º do presente Projeto.
Ao definir norma geral a ser aplicada também pelos Estados, o Projeto fundamenta-se no art. 24, da Constituição Federal, que trata da competência legislativa concorrente, em especial seus incisos I (direito financeiro e tributário), IV (custas dos serviços forenses) e XI (procedimentos em matéria processual).
De acordo com o art. 5º do Projeto, as indenizações pela duração não razoável de processos, a serem fixadas em sentença judiciária, ficarão limitadas a vinte por cento do valor da causa.
O art. 6º do Projeto estabelece a responsabilidade objetiva do Poder Público nos casos de duração não razoável dos processos judiciais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 7º do Projeto, o mecanismo institucional de gestão do Fundo a ser criado contará com a participação de representantes dos Três Poderes.
No que tange à responsabilidade civil do estado pela reparação por danos causados pela demora excessiva de entrega da tutela jurisdicional, o direito italiano normatizou o assunto através da edição da lei n.° 89 de 24.03.2001, dispondo que quem sofrer imediatamente um dano patrimonial ou não patrimonial tem o direito a uma reparação eqüitativa pelo efeito de violação da Convenção para a Salvaquarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, sancionada pela lei n.° 848 de 4 de agosto de 1955, sobre os termos de infringência ao respeito à duração razoável do processo prevista no artigo 6°, § 1°, da mencionada Convenção.
Acreditando, pois, nos grandes benefícios que a presente proposição seguramente trará para o exercício da cidadania em nosso País, garantindo com a implantação de mecanismo indenizatório o devido processo legal, no que tange à sua duração, contamos com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado CARLOS SOUZA
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