Convênio
PGR questiona lei que determina realização de convênio entre OAB/SP e Defensoria Pública
A obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da OAB e a Defensoria Pública do Estado de SP é alvo de ADIn 4163, ajuizada no STF, pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza.
Segundo o procurador-geral, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da OAB para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição.
Outra norma contestada é o artigo 234 da lei Complementar 988/2006 (clique aqui) que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Para Antônio Fernando, os dispositivos violam o artigo 134 da CF/88 (clique aqui), que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida "às pretensões de entidade alheia à sua organização".
Pede, por fim, liminar para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 109 da constituição paulista e 234 da lei complementar 988/2006. O ministro Cezar Peluso é o relator da ADIn.
-
Processo Relacionado : ADIn 4163 - clique aqui
_____________