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Crédito-prêmio do IPI

Foi interrompido o julgamento do crédito-prêmio do IPI

23/9/2004

 

Crédito-prêmio do IPI

 

Foi interrompido, no começo da tarde de ontem,  o julgamento do crédito-prêmio do IPI, na Primeira Seção do STJ. O relator, ministro Luiz Fux, votou a favor do recurso da Fazenda Nacional e contra a empresa Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do DF. Em seguida, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista para melhor analisar a questão. Votaram antecipadamente os ministros Teori Zavascki e Francisco Falcão. Assim, julgamento deverá prosseguir somente no mês de outubro.

 

Fux entendeu que o crédito-prêmio IPI foi extinto em 1983, portanto dois anos antes do período em que a empresa requereu sua validade – a partir de 1985. A questão em foco é: empresas têm ou não o direito de utilizar o instrumento para compensação de crédito tributário referente às operações de exportação de produtos manufaturados, incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI? Diante do impasse gerado entre as Primeira e Segunda Turmas do STJ, o tema foi submetido à Seção, para que esta uniformize o entendimento do tribunal.

 

Para a Fazenda, o subsídio foi um instrumento essencialmente transitório para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo país. De acordo com a Fazenda, são conhecidos os efeitos colaterais indesejados e negativos produzidos por esse instrumento de política monetária e cambial como, por exemplo: a transferência de renda de toda a sociedade nacional para um setor localizado da economia, o setor exportador, causando uma perversa concentração de riqueza no país; e um agravamento do déficit público e da dívida interna da União, que é forçada a despender vultosas somas de recursos em dinheiro para apropriação privada.

 

Argumenta que todas as operações efetuadas após o dia 30 de junho de 1983 não fazem jus ao benefício do subsídio-prêmio, pelo simples fato de este se encontrar, desde então, definitivamente extinto. Diz, ainda, que os subsídios conjunturais são justificáveis por razões momentâneas, não devendo ser eternizados e precisam de um limite temporal expresso. "Tal limite temporal foi fixado nos atos normativos primários de regência desse subsídio (Decretos-leis nºs 1.658/79 e 1.722/79): é o dia 30 de junho de 1983", sustenta.

 

A compensação estava sendo permitida até recentemente, quando a Primeira Turma, por três votos a um, negou pedido da empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos, que pretendia receber os créditos referentes ao período entre 21/2 e 4/10/1990. Na ocasião, os ministros Teori Albino Zavascki, relator, e Denise Arruda votaram mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81. Para ambos, tal legislação não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, tendo sido mantido para 30/6/1983 o prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI.

 

O ministro José Delgado, o único a discordar,  afirmou, em seu voto-vista, que o Decreto-Lei 1.894/1981 garantiu às empresas exportadoras a possibilidade de receber o crédito. Posteriormente, o ministro Francisco Falcão concordou com o relator, afirmando não haver nenhuma norma que tenha assegurado o incentivo fiscal após 30 de junho de 1983, prazo final para extinção do crédito-prêmio do IPI. A Segunda Turma não examinou o assunto após essa decisão.

 

 

 
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