Migalhas Quentes

Colarinho caprichado !

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17/10/2008

 

Colarinho caprichado !

"...o colarinho ou creme da bebida é considerado um ingrediente necessário à preservação da qualidade e do sabor do produto". A sentença é da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. O patrono da causa foi o escritório Mattos Carvalho Advogados.

 

 

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JUSTIÇA FEDERAL COORDENADORIA - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 3ª VARA

2000.61.03.001175-0. VALE BOWLING DIVERSOES LTDA (ADV. SP092415 MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO E ADV. SP132178 DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM/SP (ADV. SP086902 JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO E 4 VANJA SUELI DE ALMEIDA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALID INDL/ INMETRO (SEM PROCURADOR)

VALE BOWLING DIVERSÕES LTDA., qualificada nos autos, propôs a presente ação, sob o procedimento comum ordinário, com a finalidade de obter a declaração de nulidade do auto de infração lavrado por agente do primeiro réu. Diz a autora que, no dia 26 de setembro de 1996, por volta das 11:30 horas, foi visitada por uma pessoa que, sem se identificar, pediu um `chopp` ao garçom,afirmando desejar um `colarinho caprichado`.

Tão logo servida a bebida, a referida pessoa identificou-se como fiscal do IPEM, momento em que chegaram duas outras pessoas. Afirma a autora que o fiscal elaborou um `Laudo de Exame de Mercadorias Acondicionadas` (nº 0097615), consignando que, naquele copo de chopp havia apenas 260 ml de líquido e 40 ml de creme (conhecido como `colarinho`), em desacordo com o que estabelecia o art. 2ºda Portaria nº 002/82 do INMETRO.

Alega a autora que o fato de servir a bebida nessas condições (260 ml de líquido e 40 ml de creme) não importa qualquer lesão ao consumidor, nem demonstra intuito de se locupletar às custas do consumidor. Acrescenta que a mistura de creme e líquido é feita para atender a predileções específicas de cada cliente, de tal forma que, caso o fiscal tivesse objetado à composição, sua bebida seria imediatamente substituída.

Afirma, além disso, que o auto de infração é nulo, na medida em que um fiscal não pode ser equiparado a um consumidor do produto, afirmando não ser possível a fixação de uma penalidade por simples portaria. Diz ter impugnado administrativamente o auto de infração, sem sucesso, interpondo recurso administrativo que tampouco foi acolhido, razão pela qual propõe a presente ação.

Distribuída a ação, originariamente ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarcado São José dos Campos, determinou-se a citação do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, que contestou sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta daquele Juízo. No mérito, diz ser improcedente o pedido.

Em réplica, a autora refuta as preliminares argüidas e reitera os argumentos no sentido da procedência do pedido. Os autos foram remetidos a esta Justiça Federal por força da r. decisão de fls. 160-161, em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Citado como litisconsorte passivo necessário, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO apresentou contestação em que alega a improcedência do pedido. Às fls. 253-257, foi trasladada cópia da decisão que rejeitou a exceção de incompetência proposta pelo INMETRO.

Réplica à contestação do INMETRO às fls. 268-273.(...) Vê-se, dos exemplos acima transcritos, que o colarinho ou creme da bebida é considerado um ingrediente necessário à preservação da qualidade e do sabor do produto. Não é, portanto, pelo menos não necessariamente, uma manobra subreptícia do comerciante para fornecer menor quantidade do produto pelo preço original. Ainda que desconsiderada essa função do colarinho, é necessário salientar que a imposição de respeito absoluto aos padrões técnicos metrológicos tem por finalidade última a proteção do consumidor.

De fato, só se justifica a imposição desses padrões técnicos mínimos como elementos necessários à preservação da segurança e da qualidade do produto, para que o consumidor tenha a certeza de que está adquirindo um produto seguro e pagando por esse produto um valor justo. No caso em discussão, sendo evidente que os próprios consumidores podem desejar a aquisição de um mesmo produto com quantidades diferentes de colarinho, não se pode falar em verdadeira infração ao ato administrativo editado no âmbitodo INMETRO.

É ainda de se observar que a Portaria nº 002/82, em que baseada o auto de infração, é um ato administrativo de caráter geral, ou seja, aplicável a quaisquer produtos, sem a pretensão de regulamentar especificamente o produto chopp. Nesses termos, há clara falta de razoabilidade e de proporcionalidade no autode infração, na medida em que desconsiderou as peculiaridades do produto em questão. Tais valores (razoabilidade e proporcionalidade) integram a garantia constitucional do devido processo legal, em sentido material, cujo desrespeito pode serperfeitamente invocado para invalidar a autuação realizada por agente do IPEM.

Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para declarar a invalidade do auto de infração impugnado nestes autos, condenando os réus ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora (na proporção de metade para cada ré) e ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ré. Tais valores deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 242/2001 e adotado nesta 3ª Região (art.454 do Provimento COGE nº 64/2005).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório,nos termos do art. 475, 2º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001. Retifique-se o assunto (1019 e 1032). P. R. I..

Informação: Caso haja interposição de recurso em face desta sentença, deverá aparte recorrente recolher, além das custas de preparo (código de receita 5762), o valor referente às despesas de porte de remessa e retorno dos autos, no importe de R$ 8,00 (oito reais), sob o código da receita 8021, nos termos do parágrafo 2º, do art. 511, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 225 do Provimento COGE nº 64/2005 (excetuados os casos legais de isenção), sob pena dedeserção.

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