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Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda, entende STJ

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do STJ considerou que sobre eles não incide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins.

17/10/2008


IR

Juros moratórios não estão sujeitos a cobrança de imposto de renda, entende STJ

Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 (clique aqui) têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, a Segunda Turma do STJ considerou que sobre eles não incide imposto de renda. A decisão foi unânime e seguiu voto do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional. Em primeira instância, ela propôs ação judicial relativa à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre juros de mora referentes a verbas pagas em razão de ação reclamatória trabalhista. O pedido foi negado e a Fazenda Nacional apelou.

O TRF4 manteve a decisão. Entendeu que os juros moratórios são verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em razão do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência de IR.

A Fazenda Nacional recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que, em matéria tributária sobre isenção, não se poderia dar interpretação "larga" ao Código Tributário Nacional e à lei 7.713/88 (clique aqui), que trata do IR. Disse que o imposto de renda incidiria sobre os juros de mora, independentemente da natureza do valor principal.

Ao julgar o recurso, o ministro relator lembrou que, em julgamento recente, em maio deste ano, a Segunda Turma resumiu o entendimento da questão ao reconhecimento da natureza jurídica dos juros moratórios.

De acordo com a relatora daquele recurso (Resp 1037452 - clique aqui), ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a incidência do imposto de renda.

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