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Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica
É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela 7ª Turma do TST.
A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do TRT da 15ª região, em Campinas/SP por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida/SP, e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo.
A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal.
O acórdão regional foi publicado em 22/2/08. O início do prazo recursal se deu em 25/2/08 e o término em 3/3/08. Assim, ainda que a petição tenha sido encaminhada à Vara do Trabalho em 3/3/08, o recurso somente foi recebido pelo Regional em 5/3/08, quando já ultrapassado o prazo legal para a devida apresentação.
Ao apreciar a questão, o vice-presidente do TRT, através de despacho, julgou o recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo, e, por essa razão, bloqueou a subida do recurso para o TST. Segundo o TRT, a tempestividade do recurso de revista somente pode ser verificada pela data da regular apresentação na sede do Tribunal recorrido, nos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da CLT (clique aqui).
A CTEEP interpôs agravo de instrumento ao TST, para destrancar o recurso de revista. Alegou, para isso, que o recurso foi protocolado dentro do prazo, sendo secundário o fato de ter sido dirigido à Vara do Trabalho. Entendimento diferente teve a Sétima Turma, que considerou ser o recurso, de fato, "manifestamente intempestivo" e negou provimento ao agravo.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, "é ônus processual da parte recorrente apresentar o apelo perante o juízo competente, sendo que, para a verificação da tempestividade, considera-se o momento do seu protocolo perante a autoridade competente para analisá-lo". O ministro cita, inclusive, o artigo 9º, parágrafo 1º, item II, da Instrução Normativa 30/07 do TST, segundo o qual compete ao remetente a correta "alimentação" do sistema e-Doc.
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RR - 468/2006-147-15-40.2 - clique aqui.
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