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STJ - Advogado de parentes das vítimas de acidente da TAM reclama honorários

Um advogado contratado por familiares de vítimas do acidente com o Fokker 100 da TAM, ocorrido na capital paulista em outubro de 1996, recorreu ao STJ para receber horários contratuais de 10% sobre o valor do acordo firmado entre os parentes, a companhia aérea e duas empresas seguradoras. O acordo de indenização foi homologado judicialmente no valor de US$ 1,12 milhão.

11/10/2008


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STJ - Advogado de parentes das vítimas de acidente da TAM reclama honorários

Um advogado contratado por familiares de vítimas do acidente com o Fokker 100 da TAM, ocorrido na capital paulista em outubro de 1996, recorreu ao STJ para receber horários contratuais de 10% sobre o valor do acordo firmado entre os parentes, a companhia aérea e duas empresas seguradoras. O acordo de indenização foi homologado judicialmente no valor de US$ 1,12 milhão.

A intenção do advogado era ter a reserva do valor dos honorários e o seu pagamento nos autos da ação de indenização. O pedido foi negado na decisão que homologou o acordo e julgou extinto o processo. Em segundo grau, o recurso do advogado foi negado.

Segundo o acórdão, o advogado não era mais o defensor da causa quando o acordo foi firmado e o pedido de pagamento de honorários deve ser feito em ação própria. O advogado atuou desde o início do processo e teve a procuração revogada em julho de 2002, dois meses antes da assinatura do acordo.

Em recurso especial impetrado no STJ, o advogado alega violação do artigo 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê ser direito do advogado receber diretamente nos autos os honorários contratados com seu cliente. Ele sustentou que foi dispensado pelas contratantes "numa manobra engendrada unicamente para retirar do advogado o direito aos honorários".

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso não discute a prestação do serviço nem o direito do advogado de receber os honorários. A Turma julgou nesse caso se era possível cobrar os honorários nos próprios autos da ação indenizatória por meio de reserva de pagamento.

A ministra destacou que não existiu qualquer depósito judicial em nome das contratantes, não houve condenação e o acordo firmado extrajudicialmente, depois homologado em juízo, determinou que o pagamento seria efetuado por meio de transferência bancária no exterior. Quando o advogado pediu o bloqueio do valor correspondente aos honorários, a quantia total já havia sido transferida às recorrentes, não havendo mais como separar os 10% requeridos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pedido de separação da verba prevista em contrato como honorários advocatícios só pode ocorrer nas hipóteses de expedição de depósito judicial ou de precatório. O caso analisado não se enquadra nessas situações.

Além disso, a relatora ressaltou constar nos autos que as contratantes revogaram a procuração do advogado, conforme explicado em carta a ele endereçada, em razão dos inúmeros obstáculos opostos por ele para realização do acordo proposto por advogados americanos. O acordo acabou sendo firmado com o auxílio de outro advogado. Dessa forma, a ministra concluiu que não houve violação do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

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