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TRT/SP - Ilícito o desconto de dízimo em folha de pagamento

"O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT." Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT/SP 2ª Região condenaram a reclamada a restituir à reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo.

10/10/2008


Acórdão

O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam

"O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT (clique aqui)."

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do TRT da 2ª região condenaram a reclamada a restituir à reclamante o valor descontado indevidamente a título de dízimo.

O Relator destacou que os descontos permitidos estão previstos no art. 462 da CLT. "A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos - adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família - Súmula nº 342 do C. TST."

Observou o Magistrado que "...à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré. Por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica "dízimo"(...). Todavia, não se encontram permitidos por lei."

O Desembargador ressaltou, também, que a reclamante solicitou o cancelamento do desconto em questão e a dedução deixou de ocorrer. "De qualquer forma, ilícitos os descontos, devendo ser restituídos à reclamante".

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do TRT/SP da 2ª região foi publicado em 2/9/2008, sob o nº Ac. 20080740469 (clique aqui ou v. abaixo).

______________

ACÓRDÃO Nº: 20080740469

PROCESSO TRT/SP Nº: 02042200731102007

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 01 VT de Guarulhos

RECORRENTE: ELIANA MELO DUARTE

RECORRIDO: INSTITUIÇAO PAULISTA ADVENT DE ED E ASSI

EMENTA

DÍZIMO. DESCONTO EM FOLHA. ILÍCITO. O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe.

ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário por tempestivo e regular, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, julgando procedente em parte a reclamação, condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor total de R$3.618,24, descontado indevidamente a título de dízimo.

Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT c/c parágrafo único, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

Correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do C. TST. O montante da condenação não sofrerá incidência do Imposto de Renda, porquanto o total da remuneração (descontada a cota social) foi objeto de tributação nas épocas próprias; também não haverá sujeição às contribuições previdenciárias, eis que a parcela devida à Previdência Social foi descontada mês-a-mês dos salários da reclamante, sob pena de configurar bis in idem.. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$72,36, calculadas sobre o valor do pedido, de R$3.618,24.

São Paulo, 28 de Agosto de 2008.

ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATOR

****

Voto - Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

RECORRENTE: ELIANA MELO DUARTE

RECORRIDO : INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSIS-TÊNCIA SOCIAL

ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS

EMENTA: DÍZIMO. DESCONTO EM FOLHA. ILÍCITO. O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica "dízimo" não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe.

Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.

V O T O

Conheço do Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos legais.

Dízimo

O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé.

Hodiernamente, tem-se constatado que, nos casos de entidades religiosas e beneficentes, para a admissão de empregados a preferência é dada àqueles que comungam do mesmo credo.

Para efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência se equiparam a empregadoras de atividade econômica (art. 2º, § 1º, da CLT). Os descontos permitidos estão previstos no art. 462 do mesmo Estatuto Obreiro.

A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos (adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa), os quais, no mundo material, geram contraprestação ao empregado e à sua família (Súmula nº 342 do C. TST).

No caso vertente, à época dos fatos, a reclamante tinha a mesma fé religiosa dos mantenedores da ré. Por autorização escrita e de próprio punho, a autora sofria deduções nos seus salários sob a rubrica "dízimo" (10% da remuneração bruta). Todavia, não se encontram permitidos por lei.

Ademais, a "Carta de Solicitação" da reclamante autorizando o desconto em folha do dízimo está datada de 18.01.2002, sendo certo que sua admissão ocorreu aos 21.01.2002 (fl. 9 e doc. 07 do vol. de docs.). Repare-se que o pedido foi formalizado antes da contratação, o qual gera presunção de que havia conditio sine qua non para a admissão de "irmã de fé" da mesma congregação religiosa.

Em 23.08.2006, a reclamante solicitou o cancelamento do desconto em questão, não mais sofrendo dedução nos seus salários a partir daquele mês (docs. 99, 142 e 143 do vol. de docs.). Independentemente da correlação, terminado o ano letivo, foi ela dispensada sem justa causa no dia 19.12.2006 (fl. 9).

De qualquer forma, ilícitos os descontos, devendo ser restituídos à reclamante. À ré resta, querendo, o direito de regresso em face da instituição religiosa.

Dou provimento.

Horas extras

Extrai-se da causa de pedir que "A Autora foi contratada para trabalhar das 7:30 até às 12:45, sem intervalo para refeições e descanso, sendo que, por conta de culto religioso, tinha de chegar na instituição até as 7:00 para assistir ao evento antes do início do labor e, nunca lhe foi pago nada a título de horas extras por este período" (fl. 4).

Ao depor em Juízo, a reclamante confirmou a tese da defesa, no sentido de que "seu horário de trabalho era das 12h45 às 17h15" (fl. 14).

Entretanto, a petição inicial não foi previamente retificada ou emendada.

Resta, pois, prejudicada a apreciação da tese recursal, onde a autora insiste pelo deferimento das horas extras "conforme requeridas".

Do exposto, conheço do Recurso Ordinário por tempestivo e regular, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, julgando procedente em parte a reclamação, condenar a reclamada a restituir à reclamante o valor total de R$ 3.618,24, descontado indevidamente a título de dízimo.

Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT c/c parágrafo único, do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

Correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do C. TST.

O montante da condenação não sofrerá incidência do Imposto de Renda, porquanto o total da remuneração (descontada a cota social) já foi objeto de tributação nas épocas próprias; também não haverá sujeição às contribuições previdenciárias, eis que a parcela devida à Previdência Social foi descontada mês-a-mês dos salários da reclamante, sob pena de configurar bis in idem..

Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 72,36, calculadas sobre o valor do pedido, de R$ 3.618,24.

ROVIRSO A. BOLDO
Relator

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