Os ministros analisaram o Inq 1926 de autoria do MPF no qual o parlamentar é acusado de desviar verba de gabinete para o pagamento de serviços particulares referente à sua empresa Night and Day, em São Paulo.
Ao indicar e manter Sandra de Jesus para ocupar cargo em comissão - secretária parlamentar - vinculado ao seu gabinete junto à Câmara dos Deputados, Celso Russomonno teria possibilitado o desvio de recursos públicos, uma vez que a servidora, apesar de ter sido demitida da empresa do deputado, continuou a administrar e a gerir a sociedade empresária, localizada em São Paulo.
Voto da relatora
Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, de certa forma o denunciado confirma os fatos narrados na denúncia especialmente quanto à ausência de separação entre o público e o privado nas ações e atividades realizadas por ele no endereço localizado em SP. "Nesse particular, o erário era quem remunerava a funcionária Sandra que, por sua vez, prosseguia administrando e gerindo a sociedade empresária", disse a ministra, citando que o deputado declarou à autoridade policial que Sandra é a pessoa de sua mais alta confiança.
A ministra ressaltou não haver elementos que confirmem a alegação de que a servidora efetivamente realizasse alguma atividade parlamentar. Isto porque as testemunhas contaram que as atribuições de Sandra continuaram a ser as mesmas do período anterior a sua demissão formal da empresa, "sendo que trabalhava em dependências distintas daquelas onde se locava o escritório político do denunciado, ainda que no mesmo endereço".
Conforme a ministra, o denunciado, ao indicar e manter a indicação de Sandra como Secretária Parlamentar vinculada ao seu gabinete na Câmara dos Deputados desviou valores dos cofres públicos em proveito alheio, "permitindo a continuação das atribuições empresariais no período de 1997 a 2001 junto a empresa Night and Day Produções Ltda".
"Observo que a conduta do denunciado foi suficientemente individualizada ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia", afirmou.
Assim, a relatora recebeu a denúncia, entendendo que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. "Há substrato fático-probatório suficiente para início, ao menos, e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima", concluiu.
O ministro Cezar Peluso acompanhou o voto da relatora. De acordo com ele, o objeto em questão não é o serviço de Sandra de Jesus, mas o valor pago pela administração pública para ela realizar atividade particular ao deputado. "Reconheceu-se a falsidade da rescisão contratual, uma vez que mesmo após ser demitida pela empresa foi mantida a relação de emprego com o dinheiro público", disse.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram no sentido de não receber a denúncia. Para eles, a conduta relatada no caso, ou seja, o uso por funcionário público da atividade de outro funcionário público não constitui a figura típica contida no artigo 312 CPP.
Ao rejeitar a denúncia, o ministro Celso de Mello se baseou no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Segundo ele, a hipótese "não se reveste de tipicidade no plano meramente formal".
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Processo Relacionado : Inq/1952 - clique aqui
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