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Lula veta PL que autorizaria a adição de farinha de mandioca à farinha de trigo no setor privado

Mensagem de veto nº 760, de 8.10.2008 - Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder público, e estabelece regime tributário especial para a farinha de trigo misturada, e dá outras providências.

10/10/2008


Veto

Lula veta PL que autorizaria a adição de farinha de mandioca à farinha de trigo no setor privado

 

Veja abaixo na íntegra a mensagem que veta PL que autorizaria a adição de farinha de mandioca à farinha de trigo no setor privado.

 

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MENSAGEM Nº 760, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de lei n° 22, de 2007 (n° 4.679/01 na Câmara Deputados), que “Dispõe sobre a adição de farinha de mandioca refinada, de farinha de raspa de mandioca ou de fécula de mandioca à farinha de trigo e seus derivados, adquiridos pelo poder público, e estabelece regime tributário especial para a farinha de trigo misturada, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e da Fazenda, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Em relação aos arts. 1°, 2°, 3° e 4°, haverá grande dificuldade para a comprovação pelo poder público da garantia de que o produto a ser adquirido tenha a composição proposta. No limite haverá necessidade de análise laboratorial. Como a produção será distinta quando destinada ao governo ou ao mercado tradicional, os moinhos terão que preparar lotes específicos o que tenderá a aumentar o custo e o preço do produto, sobretudo se os volumes de compra não forem muito elevados.

Há severa dificuldade para dimensionar o potencial de demanda, fruto da aplicação deste projeto, em virtude da dispersão de agentes públicos envolvidos no processo.

Assim, a proposta será danosa ao setor produtivo pela elevação dos custos de produção decorrente da necessidade de geração de lotes específicos a serem destinados ao poder público. Ademais, dada a participação pouco expressiva do poder público no total de compras do produto no mercado, os benéficos objetivos do Projeto não seriam alcançados.

O veto aos arts. 1°, 2°, 3° e 4°, por si só, eliminaria a razão de existir do Regime Tributário Especial estatuído nos arts. 5° a 13 da proposição. Todavia, outras razões também recomendam seu veto.

A farinha de trigo, tanto em seu estado puro quanto misturada ou associada a outras matérias, já se encontra desonerada da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. O projeto de lei, inclusive, trata de autorização ao Poder Executivo para fixar coeficiente de redução das alíquotas da Cofins (art. 11) definidas em seu art. 7°, beneficiando as industrias moageiras de trigo e as pessoas jurídicas produtoras de farinha de mandioca refinada, o que é incompatível com o atual regime, visto que hoje já há inexigibilidade via alíquota zero, conforme previsto no art. 1° da lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004.

Cumpre destacar, ainda, que o art. 12 do projeto, que propõe que a venda de farinha de trigo seja subsidiada por meio de tributação reversa, tornando a aquisição de um produto já totalmente desonerado em sua cadeia de produção um meio de obtenção de incentivos fiscais na forma de créditos tributários, é uma forma de concessão de subsídio que exige observância do art. 14 da lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o citado art. 14 da LRF prevê que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e restar demonstrado que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. De esclarecer que, segundo a lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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