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STJ estuda aplicação de Lei dos Recursos Repetitivos a contratos bancários

Seis temas envolvendo contratos bancários serão discutidos na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). O julgamento se refere à aplicação da Lei n. 11.672/2008 ao segundo caso de recursos repetitivos submetidos à Segunda Seção, responsável pela uniformização das questões atinentes a Direito Privado.

8/10/2008


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STJ estuda aplicação de Lei dos Recursos Repetitivos a contratos bancários

Seis temas envolvendo contratos bancários serão discutidos na Segunda Seção do STJ que acontece hoje, 8/10. O julgamento se refere à aplicação da lei 11.672/2008 (clique aqui) ao segundo caso de recursos repetitivos submetidos à Segunda Seção, responsável pela uniformização das questões atinentes a Direito Privado.

Juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e reconhecimento de ofício sem que tenha havido o pedido para o Tribunal são os temas discutidos no recurso especial apresentado pelo Unibanco.

A instituição bancária contesta a decisão da Justiça gaúcha que considerou abusiva a taxa mensal de 2,5654% ao mês, determinando sua redução para 1% ao mês. Também afastou a cobrança de comissão de permanência, definindo o IGPM para substituí-la. Por fim, concluiu ser ilegal a aplicação de juros sobre juros mensalmente, decidindo pela capitalização anual de juros.

O caso foi destacado como repetitivo pelo ministro Ari Pargendler e, desde então, todos os casos semelhantes que correm no Judiciário nacional estão suspensos. Com a posse do ministro no cargo de vice-presidente do STJ, a ministra Nancy Andrighi assumiu a relatoria do recurso.

Além da ministra Nancy Andrighi, que preside a Seção, o colegiado é composto pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão e pelo desembargador federal convocado Carlos Mathias.

A Segunda Seção do STJ deverá discutir seis pontos específicos e firmar posicionamento uniforme sobre eles.

Juros remuneratórios

Em um primeiro ponto, discute-se se é possível limitar a taxa de juros bancários e em que situações ocorreriam. A questão trata dos juros remuneratórios, aqueles chamados contratuais, pois remuneram o capital na vigência do mútuo financeiro ou contrato equivalente.

A discussão se dá porque muitos tomadores de empréstimo consideram que as taxas de juros cobradas são exageradas ou abusivas. Alguns tribunais impedem a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, superiores à Selic ou superiores à taxa média cobrada no mercado. O STJ, atualmente, admite a livre pactuação dos juros, salvo se a abusividade for categoricamente demonstrada.

Capitalização de juros

Os ministros também terão que decidir se é possível a capitalização mensal de juros ou se ela deve ser anual. Para muitos consumidores, a legislação brasileira proíbe a cobrança de juros sobre juros (ou anatocismo) em periodicidade inferior à anual. Alguns tribunais estaduais aceitam esse argumento.

O entendimento do STJ é que, nos contratos celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (clique aqui) (reeditada sob o nº 2.170-36/01 - clique aqui), em 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada.

Mora

O atraso, retardamento, impontualidade do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação – a mora – é outro ponto a ser discutido nesse recurso. A questão em debate está em saber, de um lado, em quais casos a mora deve ser afastada e, por outro lado, em quais está configurada. Uma vez configurada, o banco pode cobrar os "encargos moratórios", que são a comissão de permanência, os juros moratórios e a multa. Se afastada, nenhum deles é devido.

Conforme destaca a relatora, alguns tribunais afastam a mora ao afirmar que os juros remuneratórios são limitados e proibir a capitalização mensal. O argumento é que, se tais encargos são abusivos, então o cliente ainda não é devedor, uma vez que não precisa pagar valores indevidos.

Comissão de permanência

Após a inadimplência, ou seja, quando o tomador do empréstimo deixa de pagar as parcelas devidas nos prazos ajustados, é comum que as instituições financeiras passem a cobrar um encargo chamado "comissão de permanência". O debate está em definir se os bancos podem cobrar comissão de permanência e se, nesse caso, essa cobrança pode ser feita juntamente com outros encargos, tais como multa, correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios. O STJ vem decidindo que a comissão de permanência pode ser cobrada, mas sem outros encargos.

Inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito

Freqüentemente, a falta de pagamento das prestações devidas acarreta a "negativação" do nome dos tomadores em cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. O debate na sessão está em saber se basta que o devedor ajuíze uma ação revisional para que a instituição financeira esteja proibida de incluir o nome dele em tais cadastros, ou se é necessário que o consumidor inadimplente comprove outros requisitos. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o mero ajuizamento de ação não é suficiente para impedir a inscrição nesses cadastros.

Disposições de ofício

A questão está em saber se os juízes e os tribunais podem afastar cláusulas abusivas de ofício ou é necessário que o consumidor peça expressamente o afastamento. A discussão se dá porque, no julgamento de apelação acerca de questões não submetidas ao tribunal, é comum que se afastem cobranças que os tribunais locais consideram ilegais, mesmo sem o pedido expresso das partes interessadas, atuando "de ofício" ou "ex officio". Atualmente, o STJ considera indevida essa prática.

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