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TED se pronuncia sobre impedimento no exercício profissional

As matérias sobre impedimento e incompatibilidade com o exercício profissional da advocacia estão entre as mais polêmicas, examinada pela Turma de Ética Disciplinar do TED da OAB/SP. Sobre o assunto, a Turma divulgou, recentemente, parecer afirmando ser incompatível com o exercício profissional o cargo de chefe do setor de inspeção do trabalho da Sub-Delegacia do Trabalho.

7/10/2008


Ética !

TED se pronuncia sobre impedimento no exercício profissional

As matérias sobre impedimento e incompatibilidade com o exercício profissional da advocacia estão entre as mais polêmicas, examinada pela Turma de Ética Disciplinar do TED da OAB/SP. Sobre o assunto, a Turma divulgou, recentemente, parecer afirmando ser incompatível com o exercício profissional o cargo de chefe do setor de inspeção do trabalho da Sub-Delegacia do Trabalho.

Segundo o relator do processo, Cláudio Felippe Zalaf, existe "intensa relação entre o trabalho e o indivíduo que o executa e a implicação da pessoa do trabalhador na atividade laboral determina uma necessidade de tutela de sua liberdade e integridade, ou seja, em última instância, determinam a intervenção do Estado na regulamentação das relações de trabalho para a obtenção da paz social."

Embasando sua decisão, o relator explica que "quem exerce esta função não deve, em hipótese alguma, ter outra atividade funcional em que possa usufruir deste privilégio e poder, e quem os chefia, de modo ainda mais veemente."

Para o relator, o Estatuto dos Advogados do Brasil, no capítulo VII, no artigo 27, afirma que "a incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia". Zalaf cita ainda o inciso V, do mesmo artigo, onde se lê que os "ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza" também estão impedidos de advogar.

Na ementa publicada, Zalaf afirma que "o advogado no exercício de suas funções exerce uma atividade de independência, liberdade e auto-suficiência, ao contrário daquele que exerce uma função, seja ou não de chefia, mas fiscalizadora e punitiva das atividades do trabalho, obedecendo a uma hierarquia superior rígida e tendo que cumprir as ordens emanadas pelo seu superior, mesmo que contra elas se insurja, acarretando a não opção de escolha. Este advogado, além de desprovido das qualidades de independência e liberdade, soma-se o alto poder de persuasão, influência aos alheios e possíveis adentramento no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal. Conclui o relator: o advogado que chefia um setor de fiscalização ou advogado que exerce a função de inspetor do trabalho, em qualquer departamento do Ministério do Trabalho e Emprego tem incompatibilidade para a prática destas duas funções".

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