Migalhas Quentes

STF arquiva ação da Anoreg sobre concurso para notários paulistas

A ministra Ellen Gracie, do STF, determinou o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 87) ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, que pedia a impugnação do Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro naquela unidade da Federação.

3/10/2008


Concurso

STF arquiva ação da Anoreg sobre concurso para notários paulistas

A ministra Ellen Gracie, do STF, determinou o arquivamento da ADPF 87 ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, que pedia a impugnação do Provimento 612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, que dispõe sobre o concurso público de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro naquela unidade da Federação.

Ellen Gracie entende que, no presente caso, "o ato impugnado do Conselho da Magistratura argüido dispõe, de maneira ampla e detalhada, todas as condições, procedimentos e requisitos necessários à realização, no Estado de São Paulo, de concursos públicos para o provimento dos serviços notariais e de registro que venham a se tornar vagos". Portanto, o melhor instrumento jurídico a ser utilizado seria a ADIn e não uma ADPF.

Entenda o caso

A Anoreg ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 87, com pedido de liminar, contra o Provimento nº 612/98 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP. O ato prevê a necessidade de realização de provas em concurso para remoção de notários.

Segundo a associação, o Conselho Superior da Magistratura Paulista não teria competência para editar ato normativo estabelecendo regras para a realização de concursos para provimento de vagas e de remoção. A entidade cita a existência de legislação federal lei 10.506/02 (clique aqui) que dispensa o concurso por remoção da realização de provas.

"O Conselho, arrogando-se prerrogativa legislativa, descumpre preceito fundamental quanto à separação e harmonia entre os Poderes, prescrito no artigo 2º da CF/88 (clique aqui).", ressalta a Anoreg. A entidade acrescenta que a CF/88 não prevê a submissão dos candidatos à remoção a um novo concurso público.

Assim, pedia a suspensão da eficácia do Provimento nº 612/98 e atos relacionados até o julgamento final da ação. No mérito, queria o reconhecimento do descumprimento do preceito fundamental que prevê a separação e harmonia entre os Poderes. A ação foi distribuída inicialmente ao ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido de liminar. Com a nova distribuição do processo devido à posse do ministro na Presidência do STF, a ação ficou sob a análise da ministra Ellen Gracie, que não conheceu da ação.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

É constitucional a proposta de “só preto pode falar”?

5/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024