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Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa, decide STJ

A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei n. 4.886/65 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) com a redação da Lei n. 8.420/92 é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso da empresa PIT Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.

3/10/2008


Regulamentação

Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa

A competência estabelecida pelo artigo 39 da lei 4.886/65 (clique aqui) com a redação da lei 8.420/92 (clique aqui) é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ deu provimento a um recurso da empresa PIT Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.

A empresa PTI Power Transmission Industries do Brasil interpôs recurso contra uma decisão do TJ/RS que entendeu inviável a alteração de competência definida no artigo 39 da lei 4.886/65 por contrato de adesão. A empresa ajuizara exceção de incompetência com o argumento de que a escolha do foro feita por ACE Comércio de Equipamentos e Industrias Ltda. era equivocada, dado o caráter inafastável da cláusula contratual de eleição de foro que definia a competência de SP.

A empresa PTI sustentou, em recurso especial, aplicar-se ao caso o artigo 111 do CPC, que faculta às partes a possibilidade de modificar, de comum acordo, a competência em razão do valor ou do território, o que fizeram ao firmar o contrato de representação comercial. O TJ do Estado considerou ser impossível o contrato de adesão alterar a competência definida no artigo 39 da lei 4.886/65 com a redação da lei 8.420/92.

De acordo com esse artigo com a nova redação, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça comum e o foro do domicilio é o do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do CPC, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.

Segundo o entendimento da 4ª Turma, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela lei 4.886/65, esta deve ser aplicada com temperança, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficio indevido do representante em detrimento do representado. A Turma concluiu que a competência prevista naquele artigo é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo por meio de contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.

No específico recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não se tratava de representante com dificuldades financeiras para se defender perante a comarca de SP. Segundo o ministro, se uma das litigantes é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.

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