Operação Overlord
Prossegue ação penal contra advogado denunciado por corrupção ativa
O advogado Mauro Márcio Dias da Cunha, denunciado por suposta participação em um esquema de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro após a deflagração da operação Overlord pela PF do MT, em 2006, não conseguiu o reconhecimento de que a denúncia não preenche os requisitos legais e desta forma prossegue ação penal contra ele.
A decisão, unânime, é da Quinta Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de HC impetrado pela defesa contra acórdão do TJ/MT (v. abaixo).
Segundo informações da PF, a operação Overlord ocorreu em 2006 e prendeu uma quadrilha de traficantes de drogas que atuava em Rondonópolis/MT.
A organização contava com a participação de policiais civis e advogados. Mauro Cunha foi denunciado inicialmente pelos crimes de contribuição e associação para o tráfico, corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro. O TJ/MT concedeu parcialmente o pedido lá impetrado e trancou a ação penal com relação à contribuição e a associação para o tráfico.
No STJ, a defesa alegou a impossibilidade de recebimento da denúncia em razão da imprestabilidade da prova produzida, da ausência de degravação, do desrespeito ao sigilo profissional e do fato de que a denúncia, com relação aos crimes de corrupção ativa, coação no curso do processo e lavagem de dinheiro, não preenche os requisitos legais.
Sustenta também a inobservância de que, em quaisquer hipótese de interceptação telefônica, deve haver descrição clara da situação objeto da investigação, inclusive com identificação e qualificação dos investigados. Requereu ainda a extensão da decisão que decretou o trancamento da ação penal que se refere à mesma operação.
No seu voto, o ministro Napoleão Nunes afirma que a instância anterior já afastou, com acerto, a alegada irregularidade com relação à imprestabilidade das provas produzidas. Segundo o ministro, nos requerimentos de quebra de sigilo telefônico feitos pela autoridade policial, constam todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Com relação ao alegado desrespeito ao sigilo profissional, afirma que já foi afastada qualquer irregularidade, na medida em que foi no efetivo exercício de sua função como advogado que supostamente praticou os delitos.
O ministro afirma que um simples exame da denúncia evidencia a conduta, ao menos em tese, dos delitos que lhe são imputados, o que se faz suficiente para o recebimento da acusação. Segundo ele, a simples alegação de que ambas as peças acusatórias se referem à mesma operação não se mostra suficiente para o trancamento da ação penal.
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Processo Relacionado : HC 88863 - clique aqui.
HC. INTERCEPTAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS.
Na espécie, o paciente foi incurso em operação deflagrada pela Polícia Federal denominada overlord. Foi denunciado inicialmente por infração aos arts. 12, § 2º, III (contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente) e 14 (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 6.368/1976. Esses o Tribunal a quo os rejeitou, mas recebeu a denúncia por infração aos arts. 333, parágrafo único (corrupção ativa), e 344 (coação no curso do processo), ambos do CP, e art. 1º, V, c/c §§ 1º e 4º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores) c/c com os arts. 29 e 69 do CP, devido à sua atuação como advogado, conforme transcrições das degravações de interceptação de telefone. Expõe o Min. Relator que a eventual juntada de relatório com alegadas rasuras na fase da investigação policial, ainda que não se refira a todas as transcrições das diversas gravações realizadas, possibilita ao paciente as informações necessárias à sua defesa, não decorrendo daí qualquer prejuízo, até porque, posteriormente, a transcrição completa das gravações foi juntada aos autos. Quanto ao desrespeito a seu sigilo profissional, porquanto devidamente inscrito na OAB, a matéria já foi esclarecida pelo Tribunal a quo, afastada qualquer irregularidade, na medida em que a atuação do acusado (pela qual supostamente foram praticados os delitos) foi no efetivo exercício de sua função de advogado. Outrossim, em tese, os delitos que lhe são imputados são suficientes para o recebimento da denúncia. Quanto à pretensão de pedido de extensão, esse não prospera, embora oriunda da mesma operação, o paciente sequer figura naqueles autos como denunciado. Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem. HC 88.863-MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/9/2008.
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