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JF confirma reajuste das contribuições e benefícios do Ipesp

A desembargadora Alda Bastos, juíza da 4ª Turma do TRF da 3ª região, confirmou no dia 5/9 liminar concedida pela juíza federal substituta Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, assegurando a reposição da correção pelo salário-mínimo das contribuições e dos benefícios aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo, administrada pelo Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

8/9/2008


Ipesp

JF confirma reajuste das contribuições e benefícios do Ipesp

A desembargadora Alda Bastos, juíza da 4ª Turma do TRF da 3ª região, confirmou no dia 5/9 liminar concedida pela juíza federal substituta Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, assegurando a reposição da correção pelo salário-mínimo das contribuições e dos benefícios aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo, administrada pelo Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

O reajuste incidirá tanto nas contribuições mensais dos associados, como nos benefícios concedidos aos advogados vinculados à Carteira, que hoje somam quase 40 mil associados.

Segundo a OAB/SP, o Ipesp havia se negado a conceder reajuste, no mês de março, com base no salário-mínimo, quando o mesmo teve majoração de 9,12%. A liminar determina que o salário-mínimo seja utilizado como indexador do reajuste.

"Esta decisão constitui uma vitória importante, a demonstra os empenhos das entidades representativas da advocacia paulista no sentido de buscar uma solução para os impasses na Carteira de Previdência dos Advogados administrada pelo IPESP", avalia o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

A decisão da JF atendeu a pleito conjunto da OAB/SP, AASP e IASP, que ajuizaram Ação Coletiva com pedido de antecipação urgente de tutela contra o Ipesp para que este órgão promovesse o reajuste das contribuições e dos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados de São Paulo.

Histórico

A liminar concedida pelo TRF - e agora confirmada pela desembargadora Alda Bastos - deferia a antecipação de tutela "para determinar que o IPESP aplique os termos de Lei Estadual 10.394/1970, reajustando os benefícios e as contribuições de acordo com o salário-mínimo."

A magistrada sustentou com argumentos humanísticos de que "há perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar dos benefícios em questão, por ser a maior parte de poucos salários-mínimos e os beneficiários ou dependentes de avançada ou tenra idade, ou ainda acometidos por doenças graves, além do aumento da inflação observado ultimamente, em especial nos preços de itens de primeira necessidade, como os alimentos."

O IPESP vinha promovendo, anualmente, o reajuste dos benefícios tomando por base o aumento do salário-mínimo, de acordo com Art. 13, da lei 10.394/1970, mas este ano alegou que não mais procederia a este reajuste diante da Súmula Vinculante número 4, do STF, que veta o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado.

As entidades argumentaram na inicial que a eficácia da Súmula é limitada no tempo, atingindo apenas relações jurídicas e situações posteriores à sua publicação. Ademais, a aplicação desta Súmula no caso da Carteira dos Advogados no IPESP, também não procede porque o termo ‘vantagem’ não abrange benefícios como aposentadorias ou pensões por morte.

A ação inicial – assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira – enfatizava que os benefícios são aposentadoria por invalidez; ou por idade; ou por tempo de serviço, além de pensão por morte.

Outro fato importante para o não-emprego da Súmula, pois os beneficiários não são servidores públicos nem empregados, como referidos na Súmula, mas profissionais liberais e autônomos. A maioria dos beneficiários tem no benefício a única ou principal fonte de sustento, no momento mais delicado da vida, em que as necessidades, sejam por doença, idade ou perda do entre provedor, são extremamente aguçadas.

Em relação à doutrina jurídica, a JF negou a possibilidade de o Ipesp deixar de aplicar o reajuste legalmente previsto, por força da inconstitucionalidade da norma e da Súmula Vinculante. "Verifico não ser da índole da Súmula voltar-se ao Poder Executivo para eximi-lo do cumprimento de norma legal não declarada inconstitucional pelas vias constitucionalmente eleitas, funcionando como um substitutivo às ações declaratórias de inconstitucionalidade ou de argüição de descumprimento do preceito fundamental."

Conforme a decisão, "a Súmula possui o condão de evitar decisões judiciais que lhe sejam contrárias, sedimentando determinado entendimento jurídico, assim como atos administrativos que igualmente afrontem tal entendimento, mas não afastar a incidência de lei não declarada inconstitucional. A entender-se o contrário estaria sendo permitido ao Executivo interpretar as súmulas e deixar de aplicar as leis conforme tal interpretação, em flagrante arrepio ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica, gerando perigoso precedente."

A ação inicial sustentava também que o IPESP deve pagar a todos os beneficiários da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, que receberam seus benefícios sem o respectivo reajuste, a diferença resultante da aplicação desse reajuste, baseado no salário-mínimo. "Privar os advogados paulistas do reajuste significa privá-los e suas respectivas famílias do atendimento de necessidades vitais básicas, como moradia, saúde e alimentação. Conforme a ação inicial, a Carteira conta atualmente com R$ 1 bilhão em reserva financeira."

 

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