Decisão
Sentença proferida pelo juiz Edward A.L.D.C.C. Wickfield, da 42ª Vara Cível de São Paulo/SP, extinguiu Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado contra vários bancos e que visava o pagamento das diferenças que teriam ocorrido nas cadernetas de poupança em decorrências dos Planos Verão, Collor I e II.
Para o juiz, "Porquanto esteja a autora autorizada à propositura de ação civil pública, nos termos da Lei nº 11.448/07, tal faculdade não é ampla nem irrestrita. Encontra seu limite em sua própria função institucional, fixada na Constituição Federal, que é a defesa dos necessitados."
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Íntegra da decisão
Processo Nº 583.00.2008.180424-6
VISTOS, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente “ação civil pública” em face de NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A., BANCO ITAÚ S.A., BANCO ABN AMRO REAL S.A., UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO SANTANDER BANESPA S.A.,BANCO BRADESCO S.A., HSBC BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO E BANCO DO BRASIL S.A. pretendendo sejam os réus condenados ao pagamento da diferença entre o porcentual creditado e o devido, a todos os titulares de contas-poupança, relativo aos chamados “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, acrescidos de correção monetária e juros legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 37/109.
Foi juntada cópia da sentença prolatada por este Juízo (Processo Nº 583.00.2007.173439-5, Controle nº 1130/07). É o breve relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito. A presente ação difere do Processo Nº 583.00.2007.173439-5, Controle nº 1130/07, apenas no tocante ao plano econômico cujas perdas se reclama. Naquela busca a autora a cobrança do Plano Bresser, nesta, dos planos Verão, Collor I e Collor II.
Conforme sentença lançada naquele processo (fls. 117/119), a preliminar suscitada por todos os réus e pelo Ministério Público, de ilegitimidade da autora para a ação, foi acolhida. A solução a ser dada nesta ação, portanto, deve ser idêntica. Porquanto esteja a autora autorizada à propositura de ação civil pública, nos termos da Lei nº 11.448/07, tal faculdade não é ampla nem irrestrita. Encontra seu limite em sua própria função institucional, fixada na Constituição Federal, que é a defesa dos necessitados.
Assim, não pode a autora ajuizar ação civil pública em defesa do interesse patrimonial de pessoas que não seriam beneficiárias da assistência judiciária, se observado o disposto no § único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. Não faz sentido, aliás, o Poder Público, por meio da Defensoria, tutelar interesse privado e patrimonial daquele que não necessita do auxílio do Estado para sua defesa em Juízo.
Dispõe o art. 134 da C.F. que: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. O art. 5º, LXXIV, por sua vez, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A ação tal como proposta, inclui indistintamente dentre os eventuais beneficiados pessoas que não são necessitadas, nos termos da norma constitucional e legalmente definida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, II, ambos do CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, face a qualidade da autora. P.R.I. São Paulo, 25 de agosto de 2008
Edward A.L.D.C.C. Wickfield
Juiz de Direito****
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido
BANCO BRADESCO S/ARequerido
BANCO DO BRASIL S/A
Requerido
BANCO ITAÚ S/A
Requerido
BANCO REAL ABN AMRO S/A
Requerido
BANCO SANTANDER S/A
Requerente
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: 127147/SP CLAUDIO LUCIO DE LIMA
Advogado: 259627/SP EDUARDO JANUÁRIO NEWTON
Advogado: 244170/SP JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO
Requerido
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Requerido
NOSSA CAIXA S/A
Requerido
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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ACP
Para conferir na íntegra a Ação Civil Pública, clique aqui.
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