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Seguro garantia

É abusiva a inclusão do nome de seguradora, responsável por apólice de "seguro garantia" de contrato de compra e venda, em cadastros de restrição ao crédito, quando existe ação ordinária em trâmite, onde é discutida a validade do contrato principal firmado.

29/8/2008


Seguro garantia

É considerada abusiva a inclusão do nome da seguradora nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a ação de cobrança onde se discute a validade do contrato principal

É abusiva a inclusão do nome de seguradora, responsável por apólice de "seguro garantia" de contrato de compra e venda, em cadastros de restrição ao crédito, quando existe ação ordinária em trâmite, onde é discutida a validade do contrato principal firmado.

A liminar foi proferida em ação cautelar incidental proposta pela advogada Silvânia Vieira, especializada em Direito Processual Civil e Relações de Consumo, com ênfase em Direito Empresarial e Securitário e integrante da equipe de Penteado Mendonça Advocacia.

De acordo com Silvânia, a ação é embasada em um contrato de seguro garantia de cumprimento de obrigação, no caso, uma compra e venda de soja, com prazo para entrega, em que a apólice de seguro garantia é acessória da obrigação contratual principal, que, caso não cumprida pelo devedor, autoriza o credor a exigir o cumprimento pela seguradora.

O banco, que na disputa judicial apresenta-se como credor na relação de compra e venda de soja, alegou que a obrigação não foi cumprida e que a seguradora deveria quitar o valor estipulado na apólice. "Todavia, o 'seguro garantia' é acessório e não pode ser cobrado porque existe uma discussão paralela, e anterior, sobre a validade da obrigação principal", comenta Silvânia.

A advogada pontua que o artigo 580 do CPC, por exemplo, só permite execução caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. "No caso, não há título executivo, porque a dívida está em discussão judicial, representando abuso de direito o registro do nome da seguradora, como devedora inadimplente, no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Como não havia liquidez que justificasse a atitude do banco, foi deferida medida liminar incidental, determinando expedição de ofício à instituição bancária para providenciar a imediata retirada de restrições já existentes contra a seguradora, especialmente junto ao cadastro do Banco Central, abstendo-se de lançar novas restrições enquanto perdurar a ação de rito ordinário, que está em fase de instrução."

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