STF
Súmula vinculante sobre nepotismo deve ser editada hoje
Com a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.
No início da sessão de ontem, os ministros declararam, em definitivo, a constitucionalidade da Resolução 7, do CNJ, que veda o nepotismo no Judiciário.
Depois, ao analisar um RE 579951 interposto pelo MP do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.
Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da CF/88 (clique aqui), que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.
"Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade", disse o ministro Menezes Direito. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a CF/88 não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo ele, esse argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição cidadã".
No entanto, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos.
No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bob Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.
"Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da CF/88", disse o ministro Carlos Ayres Britto.
Mas ele acentuou que isso não significa que os princípios da moralidade e da impessoalidade não se aplicam aos dirigentes políticos.
Caso concreto
No recurso, o MP do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município.
Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a CF/88. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE que discute nepotismo
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE 579951, julgado pelo Plenário do STF ontem, 20/8. O RE discutiu a constitucionalidade da nomeação de parentes nos poderes Executivo e Legislativo em município do Rio Grande do Norte.
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