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TST - Direito de imagem é integrado a salário de jogador do Paraná Clube

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16/8/2008


TST

Direito de imagem é integrado a salário de jogador do Paraná Clube

O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube. Essa foi a decisão da Sexta Turma do TST, que reformou entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná. Segundo o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, "não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente do contrato de cessão de uso de imagem celebrado entre as partes."

O ministro Horácio, considerando precedentes, avalia que "seria inadmissível, sob pena de estímulo a fraudes de toda espécie, que as partes envolvidas em um contrato de trabalho pudessem celebrar contrato supostamente civil cujo objeto fosse idêntico ao do contrato de trabalho."

Assim, o relator e a Turma concluíram que o direito de imagem integrava o salário do atleta contratado pelo clube. Para chegar a esse entendimento, o relator verificou a impossibilidade de aplicação das regras do direito de arena ao direito de imagem, por ser este personalíssimo.

Dispensado em maio de 2004, o atleta ajuizou reclamatória trabalhista e apresentou seu contrato de trabalho, com início em janeiro de 2004 e término dezembro do mesmo ano, e a previsão de salário de R$ 1.000,00, com a ressalva de outras "cláusulas extras".

Em documento intitulado "Proposta de Contrato", consta o salário de R$1.000,00 e direito de imagem de R$ 11.800,00, com previsão de reajuste de maio a dezembro de 2004 para R$ 14.800,00. O trabalhador anexou também um cheque que comprova o pagamento do valor de R$ 12.832,60.

O jogador pediu na Justiça a declaração do caráter salarial da verba paga e a descaracterização da natureza civil que o clube pretendia dar ao contrato. O pagamento mensal como direito de imagem ao atleta é incontestável.

O clube alegou que o contrato de cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo era um contrato de natureza civil, e não trabalhista, mas não juntou aos autos o documento. Na instância regional, o clube obteve êxito em suas argumentações, mas, no recurso de revista ao TST, foi a vez do jogador.

Quanto à cláusula penal, também concedida pela Turma, o relator fundamentou que não há no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé - clique aqui) previsão expressa de que esta seria direito exclusivo do empregador.

E concluiu que a limitação deste direito à parte mais forte na relação trabalhista "atentaria contra princípios elementares do Direito do Trabalho."

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