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Juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo determina retirada de link da página do candidato Kassab

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Claúdio Luiz Bueno de Godoy, concedeu liminar que determina a retirada imediata de link existente na página de campanha do candidato à Prefeitura Gilberto Kassab. Segundo o juiz, numa análise sumária, há indícios de uma propaganda negativa ou depreciativa, recomendando a concessão da liminar. A questão será exaurida no julgamento do mérito da representação. Cabe recurso ao TRE/SP.

25/7/2008


Eleições


Juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo determina retirada de link da página do candidato Kassab

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Claúdio Luiz Bueno de Godoy, concedeu liminar que determina a retirada imediata de link existente na página de campanha do candidato à Prefeitura Gilberto Kassab. Segundo o juiz, numa análise sumária, há indícios de uma propaganda negativa ou depreciativa, recomendando a concessão da liminar. A questão será exaurida no julgamento do mérito da representação. Cabe recurso ao TRE/SP.

A representação foi proposta pela coligação "Uma Nova Atitude para São Paulo" (PT, PRB, PTN, PSB, PCdoB e PDT) contra Gilberto Kassab e a coligação "São Paulo no Rumo Certo" (DEM/PMDB/PR/PV/PSC/PRP).

Conforme Godoy, "a despeito da celeridade do trâmite, evidencia-se o risco de dano de difícil reparação se o link agora se mantém e se, eventualmente, ao final, se o considerar indevido. Já o perigo inverso é menor". O juiz sustenta que o risco inverso é menor porque, caso seja desacolhida a representação, quando do julgamento do mérito, o link pode ser retomado.

Representação 242 - Coligação Uma Nova Atitude para São Paulo (PT/PRB/PTN/PCdoB/PSB/PDT) X Coligação São Paulo no Rumo Certo (DEM/PMDB/PR/PV/PSC/PRP) e GILBERTO KASSAB.

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JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO

Av. Brigadeiro Luis Antonio, 453

SÃO PAULO – CAPITAL

Processo nº. 242/08

Vistos.

Não sem antes remarcar que, tratando-se, por ora, apenas de analisar o pedido liminar, assim em que a respectiva cognição é sumária e a subseqüente deliberação é provisória, tem-se presentes os requisitos devidos à concessão da medida de urgência pleiteada.

De um lado, concorre ao deferimento a orientação, em princípio extensível ao caso em tela, fixada no precedente em que se constituiu a decisão do Processo n. 209/08, no sentido de vedar, na página oficial do candidato, o estabelecimento de links que remetam o eleitor a espaço alheio ao da campanha daquele postulante. Porém, mais ainda, e de novo a priori, tal como essa mesma remessa se dá – antes, portanto, do que pela questão em si da lista –, com os dizeres estampados a fls. 7/8 e 11/12, aparentemente erige-se a virtualidade do que se convencionou denominar de propaganda negativa ou depreciativa, o que em momento oportuno, o do julgamento definitivo, se aferirá, mercê de cognição exauriente, mas o que, de logo e até lá, recomenda a concessão da liminar.

Por outro lado, a despeito da celeridade do trâmite, evidencia-se risco de dano de difícil reparação se o link agora se mantém e se, eventualmente, ao final, se o considerar indevido. Já o perigo inverso é menor. Desacolhido o pleito, retoma-se o mesmo link, sem qualquer irreversibilidade.

Por isso, DEFIRO a liminar para o fim de determinar, por ora, a supressão do link identificado na página oficial do candidato. Notifique-se para resposta e, decorrido o prazo, ao Ministério Público e conclusos.

Int.

São Paulo, 24 de julho de 2008

CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

Juiz de Direito

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