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IBDFAM se mobiliza para alterar projeto que prevê alimentos às gestantes

Aguarda a sanção presidencial o PL 7376/06 que concede às gestantes o direito à pensão alimentícia. Inovador e necessário, o projeto, segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, é também equivocado.

24/7/2008


Pensão alimentícia

IBDFAM se mobiliza para alterar projeto que prevê alimentos às gestantes

Aguarda a sanção presidencial o PL 7.376/06 (v. abaixo) que concede às gestantes o direito à pensão alimentícia. Inovador e necessário, o projeto, segundo o IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, é também equivocado.

A vice-presidente do IBDFAM Maria Berenice Dias faz o alerta. Segundo ela, alguns artigos apresentam incongruências em relação à Lei de Alimentos, à contestação de paternidade, e aos princípios constitucionais, do acesso à justiça, da responsabilidade parental e do melhor interesse da criança. Acompanhe abaixo.

Inconsistências

Exame de DNA

Se o suposto pai negar a paternidade, o projeto prevê "realização de exame pericial pertinente" (art. 8) para que a investigação de paternidade seja efetivada. Se não vetada, essa disposição pode pôr em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação.

Pai a partir da citação

O projeto prevê que os alimentos sejam pagos desde a data da citação do réu (art. 9). A paternidade não é configurada a partir do momento em que o oficial de justiça cita o réu de uma ação dessa natureza. "Pai é assim o é desde a concepção do filho", é a máxima sustentada pelo IBDFAM, que defende que os alimentos sejam devidos pelo pai desde o momento em que o juiz distribui a ação, evitando que o réu atrase a tramitação da ação ao esquivar-se de receber o oficial de justiça.

Suposto pai pode requerer indenização

A gestante, segundo o projeto, pode ser responsabilizada por danos matérias e morais se a paternidade indicada for negativa (art. 10). Para Dias, o artigo afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, inc. XXXV da Constituição Federal - clique aqui), ao abrir um grave precedente de o réu ser indenizado pelo fato de ter sido acionado em juízo.

Deslocamento da gestante

O texto aprovado, ao invés de melhor atender à gestante, fixa a competência judicial no domicílio do suposto pai (art 3), forçando-a a deslocar-se para a cidade/região do suposto pai para as audiências.

Necessidade de audiência de justificação

O art. 5° do projeto impõe a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Porém, tendo em vista a possibilidade demora da realização da audiência, imperioso se mostra a dispensa da solenidade para a fixação da verba alimentar.

Como instituição representativa no âmbito jurídico-legislativo, o IBDFAM chama atenção para a necessidade de revisão ou veto de pelo menos cinco artigos contemplados no projeto. Para tanto, solicita aos seus associados e à comunidade jurídica que encaminhem e-mail ao gabinete da Presidência da República do Brasil (clique aqui) endossando sua campanha para que o direito aos alimentos gravídicos sejam garantidos de forma constitucional e efetiva.

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Projeto de Lei 7.376, de 28 de julho de 2006

Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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