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Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em junho de 2008
Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 511ª sessão no dia 19 de junho de 2008.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
511ª SESSÃO DE 19 DE JUNHO DE 2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA EX-EMPREGADOR – JUBILAÇÃO – DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. EMENTA Nº 01. O advogado empregado deve guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da rescisão contratual, para advogar contra o ex-empregador, e mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Quando o advogado com regularidade atuou como preposto perante a Justiça do Trabalho, o impedimento de advogar contra o exempregador na Justiça do Trabalho passa a ser perpétuo. O advogado ex-empregado deve abster-se de testemunhar para ou contra o ex-empregador e, se convocado para depor, tem direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do sigilo profissional. Exegese da Resolução n. 17, de 19/10/2000, do TED I, dos arts. 25, 26 e 27 do CED, art. 7º - XIX, do EAOAB e precedentes deste Tribunal. Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EMPREGADO E POSTERIORMENTE ASSOCIADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPEDIMENTO – LAPSO DE 2 (DOIS) ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE OU EMPREGADOR – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS, ASSOCIADOS, EMPREGADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. EMENTA Nº 02. O impedimento do advogado de advogar contra ex-cliente, em princípio, não alcança a sociedade de que faça parte, nem os demais sócios, associados e empregados, desde que haja, conforme constante das proposições elencadas, previsões neste sentido no contrato social. Todavia, o advogado impedido não poderá ter, como já decidiu o TED I, “seu nome na procuração, nem no contrato de prestação de serviços e nos impressos da sociedade, devendo, enfim, estar totalmente alheio às relações costumeiras entre cliente e advogado na lide diária, nas causas que houver impedimento, sob pena de infringir os ditames ético-estatutários”. O impedimento não atinge os demais sócios na hipótese destes atuarem isoladamente, fora do âmbito da sociedade, sem o advogado impedido, desde que o contrato social respectivo assim o permita. Para não incidirem em infração ética, os demais sócios, associados, empregados e prestadores de serviços não impedidos não podem, em hipótese alguma, valer-se do cargo do sócio impedido para captar causas e clientes, nem tampouco se prestarem a permitir que o advogado impedido atue de forma oculta. Casos concretos, em que se prove, ainda que por indícios, a utilização desse princípio enunciado em tese para fraudar a regra do impedimento, poderão caracterizar infrações éticas a serem apuradas perante as Turmas Disciplinares. Precedentes do TED I processos E-3.035/2004 e E-2.790/03. Proc. E-3.605/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa nº 1 do relator Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto convergente e ementa nº 2 do julgador, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE – INSPETOR DO TRABALHO OU FISCAL DO TRABALHO – CHEFIA – FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CAMPO FÉRTIL PARA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O advogado no exercício de suas funções exerce uma atividade de independência, liberdade e auto-suficiência ao contrário daquele que exerce uma função, seja ou não de chefia, mas fiscalizadora e punitiva das atividades do trabalho, obedecendo a uma hierarquia superior rígida e tendo que cumprir as ordens emanadas pelo seu superior, mesmo que contra elas se insurja, acarretando a não opção de escolha. Este advogado, além de desprovido das qualidades de independência e liberdade, soma-se o alto poder de persuasão, influência aos alheios e possíveis adentramento no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal. O advogado que chefia um setor de fiscalização ou advogado que exerce a função de inspetor do trabalho, em qualquer departamento do Ministério do Trabalho e Emprego tem incompatibilidade para a prática destas duas funções. Proc. E-3.615/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
MANDATO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO – PARTILHA DE HONORÁRIOS. O substabelecente, na qualidade de titular exclusivo dos direitos e deveres emanados da procuração judicial, pode, quando deixar de ter interesse no prosseguimento do substabelecimento outorgado com reserva de poderes, revogá-lo, sem ferir a ética profissional. Para tanto, deverá a revogação observar as formalidades hábeis, dando-se ciência do fato ao substabelecido e ao juízo da causa e seu constituinte, se for o caso. A partilha de honorários, bem como o trabalho a ser efetuado e a forma de pagamento, no caso de substabelecimento com reserva de poderes, segundo recomendação do TED-I, devem ser ajustados previamente. Caso tal não ocorra, este Tribunal Deontológico está impedido de se pronunciar sobre o percentual e a forma de partilha dos honorários contratados, por sua natureza concreta. A competência do TED-I fica restrita à mediação e conciliação dos advogados, caso queiram utilizar-se desta prerrogativa para solução de suas pendências. Inteligência do artigo 50, IV, 'a' e 'b', do CED. Precedentes E-2569/02 e 2891/04. Proc. E-3.618/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – PLACA PRETENDIDA PARA SIMPLESMENTE EXPRESSAR UMA OPINIÃO – VEDAÇÃO. A placa autorizada pelo artigo 30 do CED tem por escopo exclusivo informar o nome da Sociedade de Advogados. Deverá a mesma ater-se aos ditames dos artigos 28 a 34 do CED, sob pena de ser interpretada como propaganda da atividade profissional, eis que a teor do artigo 5º do CED “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Seguindo o critério de que se trata de informar e não fazer propaganda, não há como se admitir placa com a finalidade única de expressar uma opinião. Proc. E-3.619/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS – RETENÇÃO DE VALOR DO CLIENTE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE. Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados – e, portanto, as sociedades de advogados – devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato. Proc. E-3.621/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – EXTINÇÃO DE MANDATO – EXEGESE DO ART. 10 DO CED – O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, DE PER SE, NÃO CONSTITUI CAUSA PARA CESSAÇÃO DO MANDATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DECORRE DO IMPLEMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATADOS COM O CLIENTE E DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL) PARA A SUA EXTINÇÃO – O QUE FAZ CESSAR OS PODERES CONFERIDOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO É O ATO PROCESSUAL DE ARQUIVAMENTO E SIM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO. Independentemente do tipo de processo, cível, criminal ou trabalhista, o respectivo arquivamento não induz extinção do mandato senão quando houver integral cumprimento da relação contratual ou quando ocorrerem causas legais e contratuais autorizadoras da extinção da relação jurídica de prestação de serviços advocatícios. Proc. E-3.622/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE TAMBÉM EXERCE A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. Não existe proibição para que o advogado exerça outras profissões. Deve fazê-lo em locais distintos e sem divulgação conjunta das atividades sob pena de afronta ao art. 1º, §3º, da Lei 8.906/94 e Resolução 13/97 deste Sodalício. Não há infração ética na hipótese de o advogado, que também é engenheiro civil, limitar-se a elaborar os documentos técnicos que serão juntados aos autos com o escopo de fornecer elementos de convicção ao magistrado. O advogado não pode atuar no mesmo processo como assistente técnico sob pena de infração ética. Precedentes Proc. E-3.080/04; Proc. E-2.927/04, dentre outros. Proc. E-3.623/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENDÊNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. Pendência existente entre advogado e cliente deve ser resolvida entre ambos, mormente em se tratando de previsão contratual expressa e menção do próprio consulente à ementa deste Sodalício, aplicável ao caso particular. Ao Tribunal de Ética Profissional só cabe resolver pendência de honorários entre advogados, não destes com seus respectivos clientes, bem como apreciar omissões da Tabela de Honorários Advocatícios, situações – aquela primeira e esta última – que não se enquadram no presente caso. Proc. E-3.624/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
SÍMBOLOS DA REPÚBLICA – UTILIZAÇÃO NOS IMPRESSOS DO ADVOGADO LIBERAL. Os Símbolos Nacionais são de uso privativo dos Poderes e Órgãos Públicos. A Ordem, como órgão representativo dos advogados tem função pública e, por força da Lei n. 8.906/94, art. 44, constitui-se em serviço público, o que a autoriza nesse uso. Já os advogados, apesar de integrantes dessa mesma Ordem, com ela não se confundem, porque a personalidade jurídica e finalidade da Ordem são de natureza pública, ao passo que o advogado exerce atividade de profissional liberal, distinta dos procuradores da União, Estados e Municípios. Inteligência da Lei 5.700/71, 5.812/72 e do art. 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-3.625/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO – CONSULTA QUE NÃO ENVOLVE DÚVIDA SOBRE ÉTICA – NÃO CONHECIMENTO. A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP não tem competência para conhecer consulta que, além de referir-se a caso concreto, não envolve qualquer dúvida sobre ética profissional. Proc. E-3.627/2008 – v.m., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, contra o voto do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. Não compete a este Sodalício a análise de fatos concretos, mormente se o referido caso envolve comportamento de terceiro. Possibilidade da consulta, se conhecida, ser utilizada como salvo conduto, ou ainda como documento apto a instruir futura denúncia em face de terceiro perante as Colendas Turmas Disciplinares. Proc. E-3.628/2008 – v.u., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – IMPEDIMENTO ÉTICO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS – VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, QUE NÃO TENHAM ATUADO EM RELAÇÃO A EX-CLIENTE DO CONSULENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, 19 e 25 DO CED, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TED-I. Regida a relação advogado-cliente e a representação pela outorga individual do mandato, e não pelo contrato de honorários com sociedade de advogados (art. 15 do CED), não haverá impedimento ético dos seus integrantes para advogar contra pessoa com a qual sequer mantiveram vínculo. Apenas em relação ao advogado do ex-cliente impõe-se o impedimento ético (denominado “quarentena”, por dois anos), assim como a observância ad eternum do sigilo profissional, à luz da interpretação de há muito conferida por este Sodalício ao disposto nos artigos 19 e 25 do CED, consolidada no Proc. E- 3481/2007. Em conseqüência, de rigor que o nome do Consulente não venha a figurar, na referida causa, no instrumento de procuração outorgado pelo banco nem nos papéis timbrados da sociedade de advogados. Proc. E-3.630/2008 - v.m., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, contra o voto do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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