Caso Cacciola
STF arquiva HC de Salvatore Cacciola
De acordo com o ministro, não compete ao STF julgar o caso, "tendo em vista ser o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar, originariamente, pedidos de habeas corpus quando o coator for ministro de Estado (art. 105, I, 'c', da Constituição)."
O ministro esclareceu, ainda, que pedido de extradição baseado em solicitação extradicional ativa não se inclui na esfera de atribuições do Supremo. "Somente o pedido de extradição emanado de governo estrangeiro (extradição passiva) é passível de juízo de delibação pelo Supremo Tribunal Federal (art.102, I, 'g', da Constituição)", explicou.
Quanto ao argumento da defesa de que a apelação no TRF da 2ª região ainda não foi analisada, mais de um ano após sua distribuição, o ministro afirmou que, da mesma forma, não compete à Corte julgar HC impetrado contra decisão de TRF (art. 102, I, "i", da Constituição).
Assim, o ministro decidiu remeter os autos ao TRF da 2ª região.
Íntegra da decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.283-6 RIO DE JANEIRO
PACIENTE(S) : SALVATORE ALBERTO CACCIOLA
IMPETRANTE(S) : CARLOS ELY ELUF
ADVOGADO(A/S) : ALAN BOUSSO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Carlos Ely Eluf, em favor de SALVATORE ALBERTO CACCIOLA, em que são apontadas como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça, Doutor Tarso Genro, e o Juiz Federal Convocado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, Doutor Guilherme Calmon.
No que se refere aos atos alegadamente coatores do Ministro de Estado da Justiça, decorrentes do pedido de extradição do ora paciente, formalizado pelo Governo brasileiro ao Principado de Mônaco, não compete a este Supremo Tribunal Federal julgar o suposto constrangimento, tendo em vista ser o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar, originariamente, pedidos de habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado (art. 105, I, “c”, da Constituição).
Esclareço, ainda, que o pedido de extradição do ora paciente, consubstanciado em solicitação extradicional ativa, não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
Somente o pedido de extradição emanado de Governo estrangeiro (extradição passiva) é passível de juízo de delibação pelo Supremo Tribunal Federal (art.102, I, ”g”, da Constituição).
Ademais, no tocante à alegação da defesa de que “o Juiz Federal Convocado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região (...) até o momento não analisou a Apelação criminal do ora Paciente, interposta desde 2005”, não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal Regional Federal (art. 102, I, ”i”, da Constituição).
Nestes termos, nego seguimento a este pedido, por se tratar de hipótese para a qual é evidente a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2a Região, para proceder como entender de direito (RISTF, art. 21, § 1o).
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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