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TJ/MG - Advogados são condenados por litigância de má-fé

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé.

9/7/2008


Má-fé

TJ/MG - Advogados são condenados por litigância de má-fé

Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é dos desembargadores Elpídio Donizetti, Fabio Maia Viani e Guilherme Luciano Baeta Nunes, componentes da turma julgadora da 18ª Câmara Cível do TJ/MG.

De acordo com os autos, o engenheiro agrônomo e comerciante P.S.F.R. ajuizou uma ação de prestação de contas contra um banco com sede em Belém, no Pará, alegando que, em virtude de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal.

O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco.

O banco explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos, os quais, por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais.

Em 1ª Instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, P.S.F.R., decidiu prestar contas. Ele apresentou, então, perícia contábil na qual se chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente.

Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, P.S.F.R. vislumbrou a possibilidade de "se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu."

O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62. De acordo com Edmundo José Lavinas Jardim, "os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional" e tinham como objetivo primordial "fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais". Por não ter cumprido a prestação de contas, o banco foi condenado a pagar multa no mesmo valor.

Tanto o banco quanto o comerciante recorreram ao TJ/MG. O banco afirmou que não deveria ser condenado a pagar multa. Já o comerciante alegou que desde o início pretendia constituir saldo credor; que nunca afirmou que o valor depositado em sua conta não lhe pertencia; que não há prova de que o dinheiro proviesse do Tesouro Nacional; e que é descabida a condenação dele e de seus advogados ao pagamento de multa.

O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a P.S.F.R. e a seus advogados.

"No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual", escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que "não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça."

Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas.

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