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Disputa de advogados pela partilha de R$ 2,8 milhões em honorários pagos pelo Banco do Brasil chega ao STJ

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1/7/2008


R$ 2,8 milhões

Disputa de advogados por divisão de honorários chega ao STJ

A disputa judicial entre dois advogados pela partilha de R$ 2,8 milhões em honorários pagos pelo Banco do Brasil chegou ao STJ em recurso especial contra acórdão do TJ/RJ. A Quarta Turma rejeitou o recurso com base nas súmulas 5 e 7 do STJ.

Segundo os autos, José Oswaldo Corrêa defendeu os interesses do Senac em demanda judicial contra o Banco do Brasil, tendo, posteriormente, substabelecido os poderes a ele conferidos a Sérgio Mazzillo. Os advogados firmaram acordo estabelecendo a divisão dos R$ 2.873.692,12 pagos pelo banco em partes iguais, e metade do valor (R$ 1.486.386,04) foi depositado na conta-corrente de Sérgio Mazzillo.

Dias depois, o Banco do Brasil debitou da conta-corrente de José Oswaldo Corrêa, na qual foi depositado o valor total dos honorários, o montante de R$ 754.985,83 relativos ao imposto de renda. Diante desse fato, José Oswaldo requereu a restituição do valor pago a mais em ação de cobrança contra Sérgio Mazzillo.

Em primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva de Sérgio Mazzillo. José Oswaldo apelou e conseguiu reverter a decisão na Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inconformado, Sérgio Mazzillo recorreu ao STJ, alegando contradição no acórdão recorrido e reiterando sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Para ele, a única legitimada a responder aos termos da demanda é a sociedade de advogados da qual faz parte.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, o núcleo da discussão reside na análise de quem, efetivamente, celebrou o acordo de divisão dos honorários e tem responsabilidade para cumprir eventual obrigação: se o réu individualmente ou se a sociedade de advogados da qual é sócio.

Por maioria, a Turma entendeu que, para solucionar a questão, é necessária a análise e interpretação do acordo firmado entre as partes para a divisão dos honorários, providência vedada em caso de recurso especial pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, a decisão do TJ/RJ está mantida.

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