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STJ - São Paulo condenado a pagar advogados pela venda de Juninho Paulista
A decisão é da ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o envio de ofício ao banco, para que deposite em conta judicial individualizada, a ser aberta para esse fim junto ao Banco do Brasil, agência 4.541-1, ou à Caixa Econômica Federal, Agência 0847, referente à ordem da relatora, via Sistema Bacen-Jud em 3/4/2008. O banco deverá, ainda, apresentar, dentro do prazo estipulado, o respectivo comprovante de depósito.
O caso teve início após a ida do jogador para o São Paulo, pelo valor de U$ 350 mil. Segundo o contrato, se o São Paulo negociasse o atleta até o dia 31 de dezembro de 1994, o Ituano teria a participação de 50% do valor que ultrapassasse U$ 350 mil. Se a negociação ocorresse no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de agosto de 1995, a participação do Ituano seria de 25% do mencionado valor.
Após recusar duas propostas, uma no valor de U$ 4.800.000, em 29/6/95, e outra de U$ 5.000.000, 11 dias depois, sem qualquer consulta ao Ituano, o São Paulo acabou vendendo o jogador em outubro de 2005, por U$ 7.500.000,00, quarenta dias depois de esgotado o prazo estabelecido no contrato com o Ituano.
O clube do interior paulista entrou, então, na Justiça. Após perder nas duas instâncias, o Ituano recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em 2001. Após examinar o recurso especial, a Terceira Turma deu-lhe provimento, afirmando a existência de cláusula potestativa. "Como se observa, da simples narrativa dos fatos exsurge, cristalino, o conteúdo puramente potestativo do contrato, que impôs a uma das partes a condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa, enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouvesse", afirmou na ocasião, o relator do caso, ministro Castro Filho, hoje aposentado.
O relator explicou que disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não encontram guarida no direito positivo brasileiro. "Como se evidencia pelo histórico dos autos, foi o que ocorreu no caso. Cometeu o contrato ‘penalidade máxima’, ao dispor, como o fez, sobre a venda do aplaudido atleta, devendo ser considerada sem efeito a cláusula, no que se refere ao limite de tempo dentro do qual teria o Ituano o direito de participar, em 25% sobre o valor do negócio, abatidos os U$ 350.000,00, por ele já antes recebido", concluiu Castro Filho.
Insatisfeito, o São Paulo entrou com ação rescisória, alegando questões processuais com as quais queria derrubar a decisão do recurso especial. A ação foi julgada improcedente, ficando o São Paulo condenado ao pagamento de R$ 6.110.468,74 (em valores de 6 de março de 2007). "Não é possível determinar, neste momento, o levantamento direto dos valores bloqueados, pois, até o momento, apenas medidas acautelatórias para a satisfação do crédito foram tomadas, inexistindo formalização de penhora", afirmou a ministra Nancy Andrighi.
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Processo Relacionado : AR 2994 - clique aqui.
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