1988-2008
Vinte anos de ADIns
Das dez primeiras ADIns que chegaram ao STF, por exemplo, nove foram arquivadas porque combatiam leis anteriores à CF/88. Foi assim com a ADIn 1 (clique aqui), ajuizada pelo estado de Rondônia, em 6 de outubro de 1998, questionando lei sobre a organização do Poder Judiciário rondoniense. O relator foi o ministro Célio Borja, que considerou prejudicado o pedido e determinou o arquivamento do pleito. A ADIn 2 (clique aqui) teve o mesmo desfecho: foi arquivada por questionar norma mais antiga que a Carta Magna.
Com o passar do tempo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade passou a fazer parte do dia-a-dia dos julgamentos do Plenário do STF. Nesses vinte anos, 650 ações foram julgadas totalmente procedentes, enquanto 166 foram parcialmente procedentes. Em maio deste ano, aguardavam julgamento final, 943 ADIns.
Quem mais recorreu ao Supremo questionando leis federais ou estaduais foram os governadores estaduais – e do DF : 1042, ou 25,5% do total.
O procurador-geral da República foi responsável pela entrada de 890 ações, seguido pelo segmento de confederações sindicais e entidades de classe nacionais, com 865, e pelos partidos políticos, que recorreram contra dispositivos legais 730 vezes.
Previsão legal
As ADIns estavam previstas no texto original da CF/88, mas só foram regulamentadas com a promulgação da Lei 9.868, em 10 de novembro de 1999 (clique aqui). Durante muito tempo, os ministros do Supremo tiveram que aperfeiçoar esse instrumento.
A Lei 9.868/99 definiu quem pode ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF : o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (incluída a do DF), os governadores de estado e do DF, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação no Congresso e confederações sindicais ou entidades de classe, desde que de âmbito nacional.
A Lei 9.868/99 também regulamentou a Ação Declaratória de Constitucionalidade, prevista na Constituição e que, no geral, tem o objetivo de ratificar a harmonia de leis federais ou estaduais com a Constituição. Até hoje chegaram à Corte 20 ADCs.
ADPF
Já a Lei 9.882/99 (clique aqui) deu os contornos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF é o instrumento usado para questionar dispositivos anteriores à Carta e sua adequação ao texto constitucional vigente. Juridicamente, busca-se saber se determinada lei foi recepcionada, ou aceita, pela Constituição Federal. Das 141 ADPFs que chegaram à Corte desde janeiro de 2000 – data da primeira argüição –, apenas duas foram julgadas procedentes. Outras 46% foram arquivadas sem análise da matéria de fundo.
A Constituição e o Supremo
Na página de Internet do STF está à disposição dos interessados a íntegra da CF/88, atualizada, com apontamentos, artigo por artigo, dos parâmetros jurisprudenciais dominantes na mais alta Corte brasileira acerca dos dispositivos da Lei Maior.
Trata-se do link "A Constituição e o Supremo" (clique aqui), que agrega todo o conhecimento acumulado pelo STF aos temas e normas definidos pela Carta.
Ao reunir em um mesmo material a íntegra da Constituição vigente e o entendimento jurisprudencial do Supremo, que tem por obrigação guardar e dar a última palavra sobre como deve se entendida nossa Carta de Princípios, "A Constituição e o Supremo" transforma-se na forma mais abrangente, completa e atualizada de ler e compreender a Constituição Federal de 1988.
Grandes Temas
Nos vinte anos da Constituição cidadã, grandes temas nacionais passaram pela Suprema Corte, nos autos de Ações Diretas, onde se questionava a possibilidade de intervenção do Estado no poder econômico; a liberdade de expressão e de pensamento; a guerra fiscal entre estados-membros, entre outros.
Recentemente, o Plenário do STF decidiu liberar as pesquisas com células-tronco embrionárias, declarando constitucional a Lei 11.105/2005 (clique aqui), que prevê a possibilidade deste tipo de pesquisa nos laboratórios brasileiros. Entre outras ações importantes, estão para ser decididas pela Corte ADIs que versam sobre o sistema de cotas em universidades, a venda de bebidas em rodovias federais e o uso de amianto no país.
Na ADC 4 (clique aqui), em que se analisa a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97 (clique aqui), os ministros concederam medida cautelar, determinando a suspensão de qualquer decisão de antecipação de tutela contra a fazenda pública.
Foi também por meio de uma ação declaratória (ADC 12 - clique aqui) que o Supremo, considerando constitucional a Resolução 7/2005 (clique aqui), do CNJ, vedou a contratação de parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no Poder Judiciário – o chamado nepotismo.
Em outro julgamento histórico, usou-se a ADC para se questionar o Plano de Racionalização de Energia, criado pelo governo Fernando Henrique Cardoso para enfrentar como ficou conhecida, à época, a Crise do Apagão. A MP 2152, de 2001, que criou a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, foi a questão central discutida na ADC 9 (clique aqui). Em dezembro daquele mesmo ano, a Corte Suprema julgou constitucional a medida do governo.
Atualmente, o STF analisa a ADC 18 (clique aqui), sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. De acordo com o advogado-geral da União, a depender do resultado desse debate, a questão pode resultar em prejuízos da ordem de R$ 60 bilhões aos cofres públicos. O julgamento da ação foi interrompido, em maio, por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Outras questões de repercussão nacional estão sob análise da Corte em ADPFs que tratam da constitucionalidade do monopólio dos correios; da possibilidade de aborto de fetos anencéfalos; da importação de pneus usados; da Lei de Imprensa; e do reconhecimento, para fins civis, da união estável entre homossexuais.
Decisão Final |
Qtd. |
% |
Procedente (clique aqui) |
650 | 15,9% |
Procedente em parte (clique aqui) |
166 | 4,1% |
Improcedente (clique aqui) |
162 | 4,0% |
Não conhecida (clique aqui) |
1.695 | 41,5% |
Total Decisão Final |
2.673 | 65,5% |
Liminar | Qtd. | % |
Com liminar deferida (clique aqui) | 245 | 6,0% |
Com liminar deferida em parte (clique aqui) | 71 | 1,7% |
Com liminar indeferida (clique aqui) | 126 | 3,1% |
Prejudicada (clique aqui) | 23 | 0,6% |
Total Liminar | 465 | 11,4% |
Aguardando julgamento (clique aqui) | 943 | 23,1% |
Total de distribuídas | 4.081 | 100% |
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