Migalhas Quentes

Para o TRF da 1ª região, músicos de conjunto não são obrigados a ter registro na OMB

x

21/6/2008


Inscrição

Para o TRF da 1ª região, músicos de conjunto não são obrigados a ter registro na Ordem dos Músicos do Brasil

A Oitava Turma do TRF da 1ª região decidiu que não é necessária a inscrição, junto à Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, de músico de conjunto que se apresente em shows.

No caso apreciado pela Turma, os músicos impetraram mandado de segurança para que se pudessem apresentar, sem quaisquer impedimentos, ameaças ou constrangimentos, em bailes, shows e comícios. Os constrangimentos e ameaças aconteciam em razão de fiscalização da OMB, que exigia dos músicos a apresentação da carteira de músico expedida pela entidade.

O juiz federal da Subseção Judiciária de Uberaba concedeu parcialmente o pedido, motivo pelo qual a OMB apelou ao TRF.

Alega a OMB que é constitucional a exigência de registro junto aos quadros da entidade, bem como o pagamento de anuidades, como condição para o exercício regular de suas atividades profissionais.

Nesta Corte, a relatora da apelação, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, negou provimento à apelação.

Entendeu a magistrada, amparada por vasta jurisprudência desta Corte, que "como a música é forma de expressão artística e cultural, livre de censura ou licença, não é necessária especialização técnica, com freqüência em cursos específicos, sendo desnecessária, também, a inscrição do artista na Ordem dos Músicos."

Segundo afirmou a relatora, não há interesse público relevante para a fiscalização, e a exigência de formação acadêmica e pagamento de anuidades acaba por inviabilizar a expressão cultural e artística da sociedade.

A desembargadora apoiou sua decisão, também, na Constituição Federal, que dispõe no art. 5º que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; e ainda : "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Como a expressão artística e o livre exercício profissional são direitos fundamentais, a desembargadora explicou que a fiscalização da profissão também deve atender interesse público. Nesse sentido, o exercício profissional da música difere, por exemplo, do exercício da medicina ou da engenharia civil, casos em que a falta de qualificação representa risco óbvio para a sociedade.

A magistrada salientou que, apenas nos casos de músicos que exerçam atividades em razão de diplomação em cursos, como professores ou regentes, é que deve ser observada a necessidade de inscrição na Ordem dos Músicos.

Concluiu a magistrada que, se a manifestação artística não pode sofrer restrições e o exercício da profissão é livre, não há porque exigir, no caso dos músicos de conjunto, a inscrição na OMB, uma vez que suas apresentações não acarretam risco para a sociedade.

_____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024