Inscrição
Para o TRF da 1ª região, músicos de conjunto não são obrigados a ter registro na Ordem dos Músicos do Brasil
A Oitava Turma do TRF da 1ª região decidiu que não é necessária a inscrição, junto à Ordem dos Músicos do Brasil - OMB, de músico de conjunto que se apresente em shows.
No caso apreciado pela Turma, os músicos impetraram mandado de segurança para que se pudessem apresentar, sem quaisquer impedimentos, ameaças ou constrangimentos, em bailes, shows e comícios. Os constrangimentos e ameaças aconteciam em razão de fiscalização da OMB, que exigia dos músicos a apresentação da carteira de músico expedida pela entidade.
O juiz federal da Subseção Judiciária de Uberaba concedeu parcialmente o pedido, motivo pelo qual a OMB apelou ao TRF.
Alega a OMB que é constitucional a exigência de registro junto aos quadros da entidade, bem como o pagamento de anuidades, como condição para o exercício regular de suas atividades profissionais.
Nesta Corte, a relatora da apelação, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, negou provimento à apelação.
Entendeu a magistrada, amparada por vasta jurisprudência desta Corte, que "como a música é forma de expressão artística e cultural, livre de censura ou licença, não é necessária especialização técnica, com freqüência em cursos específicos, sendo desnecessária, também, a inscrição do artista na Ordem dos Músicos."
Segundo afirmou a relatora, não há interesse público relevante para a fiscalização, e a exigência de formação acadêmica e pagamento de anuidades acaba por inviabilizar a expressão cultural e artística da sociedade.
A desembargadora apoiou sua decisão, também, na Constituição Federal, que dispõe no art. 5º que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; e ainda : "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
Como a expressão artística e o livre exercício profissional são direitos fundamentais, a desembargadora explicou que a fiscalização da profissão também deve atender interesse público. Nesse sentido, o exercício profissional da música difere, por exemplo, do exercício da medicina ou da engenharia civil, casos em que a falta de qualificação representa risco óbvio para a sociedade.
A magistrada salientou que, apenas nos casos de músicos que exerçam atividades em razão de diplomação em cursos, como professores ou regentes, é que deve ser observada a necessidade de inscrição na Ordem dos Músicos.
Concluiu a magistrada que, se a manifestação artística não pode sofrer restrições e o exercício da profissão é livre, não há porque exigir, no caso dos músicos de conjunto, a inscrição na OMB, uma vez que suas apresentações não acarretam risco para a sociedade.
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Apelação em MS 2006.38.02.005084-7/MG.
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