Crime de trânsito
CCJ da Câmara aprova pena de prisão para ultrapassagem proibida
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 17 o PL 743/07 (v. abaixo), do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB/PB), que tipifica como crime de trânsito a ultrapassagem de veículos pela contramão em curvas, aclives ou declives, quando não houver visibilidade suficiente ou quando a sinalização no solo indicar a proibição (linha dupla contínua ou simples contínua amarela). Atualmente, as ultrapassagens nesses casos são consideradas infrações gravíssimas. O projeto será votado Plenário.
O relator, deputado Colbert Martins (PMDB/BA), que recomendou a aprovação da proposta, acredita que a mudança vai contribuir para inibir condutas ilícitas no trânsito e reduzir o número de acidentes. Ele lembra que esse tipo de ultrapassagem tornou-se comum nas rodovias e deve ser classificada como ato criminoso, "pois quem o faz sabe dos riscos e os assume voluntariamente".
Punição
Pela proposta, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o condutor que desrespeitar a norma será multado e poderá ficar preso por 6 a 12 meses. Atualmente, esse tipo de manobra sujeita o condutor a multa correspondente a 180 Ufirs e 7 pontos na carteira de habilitação. "Infelizmente, a punição atual não tem sido capaz de coibir esse tipo de imprudência. É necessário determinar penas mais duras para a ultrapassagem em locais perigosos", justifica o autor.
Hoje, entre as infrações que já são consideradas crimes de trânsito, estão o homicídio culposo ou a lesão corporal culposa na direção de veículo, assim como afastar-se com o veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para enquadrar a ultrapassagem em faixa continua como crime de trânsito, nas situações que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para enquadrar a ultrapassagem em faixa continua como crime de trânsito, nas situações que especifica.
Art. 2º A lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 312-A:
“Art. 312-A. Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente, bem como onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que o Brasil depende fundamentalmente de suas rodovias. Para se ter uma idéia da importância do modal rodoviário em nosso País, basta verificar que por elas transitam cerca de 60% das cargas e mais de 90% dos passageiros.
Esse uso intenso das nossas rodovias gera, infelizmente, a cada ano, um número assustador de acidentes, com milhares de vítimas fatais e não fatais. Segundo dados do Ministério dos Transportes, ocorreram nas rodovias federais brasileiras, no ano de 2003, mais de cem mil acidentes, que produziram sessenta mil feridos e seis mil mortos. É uma verdadeira tragédia que se abate sobre a sociedade brasileira.
A imprudência dos condutores é, sem sombra de dúvidas, a maior responsável por essa triste estatística. A combinação de excesso de velocidade com ultrapassagem em locais proibidos causa a maioria dos acidentes nas rodovias do nosso País. O pior é que esse tipo de acidente vitima, além dos motoristas que lhe deram causa, famílias inteiras que viajam na pista regulamentar e na velocidade estabelecida para a via.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB - foi estruturado com a premissa básica de propor medidas que levassem à diminuição do alarmante número de acidentes automobilísticos que assolava o País. Algumas das maiores preocupações na sua elaboração foi com o aumento das penalidades impostas pelas infrações cometidas no trânsito.
Nessa lógica, o CTB classifica a ultrapassagem em local proibido como infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa. O que temos percebido, entretanto, com base, inclusive, em fatos apresentados rotineiramente pela imprensa, é que a punição estabelecida no Código não está sendo capaz de coibir esse tipo de imprudência.
Faz-se necessário, portanto, determinar penas mais duras para a ultrapassagem em locais perigosos, quando essa atitude colocar em risco outros veículos que trafegam pelo local.
Nesse sentido, estamos apresentando este projeto de lei que insere o art. 312-A no texto da Lei nº 9.503/97, para tornar crime de trânsito a ultrapassagem pela contramão em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente, bem como onde houver marcação de faixa contínua.
Assim, o infrator ficará sujeito, além das penalidades administrativas já previstas, à pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Dessa forma, poderemos contribuir para a redução do número de vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2007.
DEPUTADO VITAL DO RÊGO FILHO
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